PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2014
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4491 DE 10 DE JULHO DE 2014 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/061/5633/2014;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 6657 de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de acordo de cooperação técnica com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ para a promoção das ações necessárias ao cumprimento da lei citada;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto na cláusula segunda, item I, alínea c do Termo de Cooperação Técnica, previsto na Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 6657 de 26 de dezembro de 2013, que menciona a competência do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ em indicar os procedimentos de segurança a serem observados.
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RESOLVE: | |
Art. 1º – Esta portaria tem por objeto cumprir o que determina a Lei do Estado do Rio de Janeiro n° 6657 de 26 de dezembro de 2013, no que tange aos procedimentos de segurança a serem observados, com o objetivo de viabilizar a realização de leilões, a regularização dos veículos leiloados e a prensagem de veículos considerados irrecuperáveis.
Art. 2º – Para a promoção das ações necessárias ao cumprimento da Lei do Estado do Rio de Janeiro n° 6657 de 26 de dezembro de 2013, o órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente por depósito de veículos, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá celebrar acordo de cooperação técnica com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ não prestará nenhuma gerência nos depósitos de veículos, somente fiscalizará o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica, tratado nesta portaria.
Art. 4º - O órgão ou entidade do Poder Público cooperado somente poderá dispor das informações dos veículos que estarão acautelados nos depósitos dos mesmos.
Art. 5º - Após assinatura do Termo de Cooperação Técnica, e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial referente ao órgão ou entidade do Poder Público cooperado, os gestores contratuais, indicados no acordo, deverão assinar os Termos de Responsabilidade e Sigilo (TRS) e os outros procedimentos de segurança da informação estabelecidos pela Consultoria de Informática do DETRAN/RJ, instruídos com a documentação pertinente.
Art. 6º - O uso das informações, que uma vez fora transacionada através do Acordo de Cooperação Técnica, é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade do Poder Público cooperado, que responderá cível, penal e administrativamente pelo uso indevido.
Art. 7º - Os órgãos ou entidades do Poder Público, responsáveis direta ou indiretamente pelos depósitos de veículos deverão informar o acontecimento dos leilões de veículos recuperáveis e irrecuperáveis ao DETRAN/RJ.
Art. 8º - O órgão ou entidade do Poder Público cooperado que descumprir cláusula contratual ou legal terá o acesso ao sistema suspenso, podendo, dependendo da gravidade do ato, culminar na rescisão ou na impossibilidade de renovação do Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo Único - O órgão ou entidade do Poder Público cooperado não poderá impedir ou fraudar a fiscalização, sob a pena dos efeitos previstos no caput deste artigo.
Art. 9º - O DETRAN/RJ coordenará a fiscalização através do gestor contratual dos Acordos de Cooperação Técnica, subdividindo os setores fiscalizados por regiões:
I – Região Metropolitana;
II – Região Norte;
III – Região Sul;
IV – Região Serrana;
V – Região dos Lagos.
Parágrafo Único – As regiões poderão ainda ser fragmentadas para o melhor desempenho da fiscalização.
Art. 10 - O DETRAN/RJ designará, em portaria própria, servidores para auxiliar o gestor contratual na fiscalização dos cumprimentos do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 11 - A fiscalização terá como objeto as informações prestadas pelo o órgão ou entidade do Poder Público cooperado, podendo, eventualmente, a critério da gestão contratual, realizar diligências de fiscalização in loco.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. de 14.07.2014. | |
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014 | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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