PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2018
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/006/009/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 104, §§ 6º e 7º da Lei nº 13.281/2016, que
estarão isentos de vistoria obrigatória durante 3 (três) anos a partir do
primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria
particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que
mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam
em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta,
e
- a edição da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que
possibilita a realização da vistoria anual e a emissão do Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, sem pagamento do Imposto
de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelecer que, para obtenção do Certificado de Registro
de Licenciamento de Veículo - CRLV, estarão isentos da vistoria anual
obrigatória, os veículos registrados na categoria particular com capacidade
para até 05 (cinco) passageiros, até o quinto exercício a contar
da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas
fiscais emitidas a partir de 2014, desde que os veículos mantenham
suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente
de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após
realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.
Parágrafo Único - Aos veículos registrados na categoria particular e
com capacidade para até 07 (sete) passageiros, será concedida isenção
da vistoria anual obrigatória até o terceiro exercício a contar da
data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais
emitidas a partir de 2016, desde que os veículos mantenham suas
características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de
trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada
a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.
Art. 2º- Serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento
de Veículos - CRLV sem vistoria obrigatória prevista no caput do artigo
anterior, os veículos que estiverem com Imposto sobre Propriedades
de Veículos Automotores - IPVA, DPVAT - Seguro de Danos
Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa
de emissão de CRLV, e multas de trânsito devidamente quitados, conforme
preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e para os veí-
culos inadimplentes com o Imposto sobre Propriedades de Veículos
Automotores - IPVA, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.718, de
09 de outubro de 2017, serão emitidos os Certificados de Registro de
Licenciamento de Veículo - CRLV para os veículos que estiverem com
DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores
de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito
quitados.
Art. 3º- Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção
do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV aos
veículos relacionados abaixo:
- Ônibus;
- Micro-ônibus;
- Caminhões;
- Veículos do ciclo diesel;
- Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade
seja aluguel.
Art. 4º - O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer
ao calendário de licenciamento de veículos automotores para o
exercício de 2018, conforme estabelecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.259, de 21 de dezembro
de 2017.
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publicada no D.O. do dia 15/01/2018 | |
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2018 | |
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente do Detran-RJ |
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