Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2018
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
REVOGA A PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.270, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 E ESTABELECE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV SEM VISTORIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/006/009/2016, CONSIDERANDO: - o disposto no artigo 104, §§ 6º e 7º da Lei nº 13.281/2016, que estarão isentos de vistoria obrigatória durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, e - a edição da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que possibilita a realização da vistoria anual e a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, sem pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, estarão isentos da vistoria anual obrigatória, os veículos registrados na categoria particular com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, até o quinto exercício a contar da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais emitidas a partir de 2014, desde que os veículos mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares. Parágrafo Único - Aos veículos registrados na categoria particular e com capacidade para até 07 (sete) passageiros, será concedida isenção da vistoria anual obrigatória até o terceiro exercício a contar da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais emitidas a partir de 2016, desde que os veículos mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares. Art. 2º- Serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV sem vistoria obrigatória prevista no caput do artigo anterior, os veículos que estiverem com Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e para os veí- culos inadimplentes com o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV para os veículos que estiverem com DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito quitados. Art. 3º- Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV aos veículos relacionados abaixo: - Ônibus; - Micro-ônibus; - Caminhões; - Veículos do ciclo diesel; - Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade seja aluguel. Art. 4º - O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer ao calendário de licenciamento de veículos automotores para o exercício de 2018, conforme estabelecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.259, de 21 de dezembro de 2017.
publicada no D.O. do dia 15/01/2018

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2018


VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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