PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2018
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, I e V, o art. 265 da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, e a Resolução nº 723/2017 do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-12/006/100014/2018,
CONSIDERANDO:
- o direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988;
- o poder/dever de a Administração Pública rever seus atos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, nos termos da Súmula 473 do
STF e art. 64 da Lei Estadual nº 5.427/2009;
- a necessidade de o DETRAN/RJ, por meio de sua CoordenadoriaGeral
de Julgamento e Controle de Infrações - CJC, conceder maior
eficácia e celeridade aos requerimentos peticionados com base nos
dispositivos acima mencionados;
- o cumprimento do princípio constitucional da eficiência, por meio de
informações confiáveis e claras sobre multas, suspensão do direito de
dirigir e Cassação da Carteira Nacional de Habilitação em apenas um
local, evitando, assim, deslocamentos desnecessários;
- que os processos de suspensão do direito de dirigir são instaurados
com base em autos de infração transitados em julgados, conforme as
competências dos diversos órgãos autuadores;
- que os processos de cassação da Carteira Nacional de Habilitação
são instaurados com base na condução de qualquer veículo por condutor
suspenso OU pela reincidência dentro de um período de doze
meses em infrações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
e
- que a eventual perda da condição de transitado em julgado ou a
alteração da responsabilidade pelo cometimento de infrações referentes
aos processos de suspensão ou cassação afeta diretamente os
processos de suspensão, podendo também, em alguns casos, afetar
processos de cassação instaurados a partir deles;
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Ficam concentrados os serviços referentes às multas aplicadas
por agentes delegados pela Autoridade de Trânsito Estadual, e
aos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - Os serviços, descritos no caput do artigo anterior, serão
prestados na Rua Idalina Senra, nº 35, São Cristóvão - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 3º - Durante os primeiros 60 dias da vigência da presente Portaria,
os usuários poderão realizar os requerimentos, a que se refere
o caput do art. 1º desta Portaria, também, no Serviço de Protocolo
Geral, situado no Acesso 4 do Edifício-Sede.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
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publicada no D.O. do dia 16.07.2018 | |
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018 | |
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do Detran-RJ |
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