PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2018
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5439 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais,
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E12/006/100010/2018,
CONSIDERANDO:
- o Decreto Lei nº 22.930-A/1997, que transfere para o Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro/DETRAN a prestação de serviços
referentes à identificação civil, dando-lhe exclusividade de documentos
e arquivos;
- a Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso,
em específico o art. 41, onde “é assegurada a reserva, para os idosos,
nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”;
- a Lei Federal nº 13.640/2017, que dispõe sobre participação, proteção
e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública, na qual, pelo artigo 5º, promove diretrizes que indicam
o uso de tecnologia para garantir e desburocratizar acesso a
direitos, bem como a aplicação de soluções tecnológicas que visem a
simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a
propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
e
- a Lei Estadual nº 7.916/2018, que regulamenta, no Estado do Rio
de Janeiro, a idade do idoso, como maior de 60 (sessenta) anos;
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelecer condições que possibilitem melhorias no processo
de identificação dos cidadãos com idade igual ou superior a 60
anos, considerados legalmente como IDOSOS, constante na Base de
Dados de Identificação Civil do DETRAN-RJ para fins de emissão do
Cartão de Estacionamento no território fluminense.
Art. 2º - Assegurar a integridade das informações da Base de Dados
da Identificação Civil do Estado do Rio de Janeiro, a DIC deverá produzir
base específica sobre todos os idosos, contendo os campos: nome,
identidade, endereço e município, com a finalidade de consulta e
extração dos dados necessários para a produção do Cartão de Estacionamento
de Idosos.
Parágrafo Único - A referida base deverá propiciar condições para
que o cidadão idoso acesse no site do DETRAN-RJ, banner onde poderá
obter qualquer informação e efetuar o seu cadastramento para a
emissão do seu Cartão de Estacionamento, que será produzido e entregue
pela Prefeitura do seu município de origem.
Art. 3º - Viabilizar Termo de Cooperação Técnica entre o DETRAN e
o município interessado na sistematização de divulgação do direito
mediante levantamento na sua base de idosos junto a Diretoria de
Identificação Civil, com vistas a facilitar à produção e distribuição dos
cartões de estacionamento.
Parágrafo Único - A emissão e a distribuição do Cartão de Estacionamento
ficarão a cargo do município, salvo acordo específico no Termo
de Cooperação, hipóteses em que o Município não esteja integrado
ao Sistema Nacional de Trânsito. Nesse caso a competência
caberá ao DETRAN/RJ de acordo com a Resolução CONTRAN nº
303/2008.
Art. 4º - Ratificar que a utilização do Cartão de Estacionamento do
Idoso será de determinação legal do município.
Art. 5º - Ratificar a estreita observância da Lei de Acesso às Informações
no que tange ao sigilo e à segurança necessária para as
transações de dados entre partícipes.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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publicada no D.O. do dia 18.09.2018 | |
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2018 | |
LEONARDO SILVA JACOB
Presidente do Detran-RJ |
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