A Resolução do CONTRAN n° 933/2022 dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Conforme o artigo 2°, o condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem. Este prazo iniciará a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
O condutor deverá portar:
O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). E na hipótese de mudança de categoria, deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB.
Atenção:
O disposto acima não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
O detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.
O estrangeiro não habilitado deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação brasileira de trânsito, conforme a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Atenção:
Ao condutor brasileiro ou estrangeiro que possua tanto a habilitação estrangeira quanto a brasileira (CNH), fica terminantemente proibido utilizar somente a habilitação estrangeira quando a Carteira Nacional de Habilitação não estiver vigente. O desrespeito estará sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro .
1 - Brasileiros habilitados no exterior.
Documentação (original e cópia):
* O pagamento efetuado no Banco Bradesco compensará em até 2h. Demais bancos, somente após 24h após.
* A declaração de residência somente será válida para cadastro inicial se for apresentada juntamente com comprovante de residência e documento de identificação do declarante.
* Documentos originalmente digitais deverão possuir assinatura eletrônica.
* Comprovar que mantinha resiência normal naquele país por um período não inferior a 6 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação. A comprovação de residência se dará com a apresentação de Astestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.
2 - Estrangeiros habilitados no exterior
Documentação (original e cópia):
* O pagamento efetuado no Banco Bradesco compensará em até 2h. Demais bancos, somente após 24h após.
* Estrangeiros refugiados deverão estar registrados no CONARE.
* A declaração de residência somente será válida para cadastro inicial se for apresentada juntamente com comprovante de residência e documento de identificação do declarante.
* Documentos originalmente digitais deverão possuir assinatura eletrônica.
Todo requerimento deverá ser iniciado através de Processo Administrativo, sendo obrigatório o agendamento para abertura do mesmo.
Passo a passo:
Atenção:
Habilitações oriundas da Espanha, Itália e Moçambique necessitarão de autorização do DGT do respectivo país. A triagem de documentos é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e o tempo de espera não possui prazo determinado, devendo o DGT de cada país deferir ou indefirir a solicitação de cada requerente.
MAIS INFORMAÇÕES:
Núcleo de Atendimento Especializado
Detran - Avenida Presidente Vargas, 817, 4º andar, Centro do Rio.
Horário: das 8h às 17h
Telefones: 3460-4040 ou 3460-4041
De acordo com a Resolução nº 671 do Contran: "A comprovação de residência para habilitações oriundas dos países Uruguai, Paraguai, Colômbia, Argentina, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname, Chile e Equador se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país".
Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.
Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042
Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004