Governo do Rio de Janeiro
 

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AFERIÇÃO DE GASES POLUENTES

PORTARIA CONJUNTA DETRAN-RJ - FEEMA Nº 17, DE 21 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES POLUENTES NO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ E A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA, no uso de suas respectivas competências e atribuições regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 2.539, de 19 de abril de 1996, no Decreto Estadual nº 22.599, de 01 de novembro de 1996, nas Resoluções Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, nº 07 de 31 de agosto de 1993, nº 16 de 13 de dezembro de 1995, nº 251 de 07 de janeiro de 1999, nº 256 de 30 de junho de 1999 e na Resolução Conjunta GC/ nº 004, de 18 de dezembro de 1996.


R E S O L V E :

Art. 1º - Para obtenção do documento referente ao Licenciamento Anual, realizado isoladamente ou em conjunto com outro serviço, é obrigatória a aprovação do veículo no teste de emissão de gases poluentes.

I - A determinação se aplicará, inicialmente, aos veículos de uso intensivo. São eles:

a) Ônibus;

b) Microônibus;

c) Caminhões;

d) Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, cuja categoria seja aluguel;

e) Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros, cuja a categoria seja particular.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos de emissão de poluentes:

LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DE CICLO OTTO

A - Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2.500 rpm.


ANO-MODELO LIMITES (%)
Até 1979 6,0
1980-1988 5,0
1989 4,0
1990-1991 3,5
1992-1996 3,0
A partir de 1997 1,0

B - Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2.500 rpm.


Limites
COMBUSTÍVEL
ANO-MODELO
Gasolina/ Misturas
(gasolina/ álcool)/ gás
combustível
(ppm)
Álcool/ Mistura
Ternária
(ppm)
TODOS 700 1.100

C - Velocidade Angular em regime de Marcha Lenta - 600 a 1.200 rpm para todos os veículos.

D - Diluição Mínima - %(CO + CO2) = 6% para todos os veículos.

LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULO DE CICLO DIESEL

A - Para os veículos fabricados a partir de 01 de janeiro de 1996, Resolução Conama 16/95, os valores são fixados na coluna B da porta dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e de serviço do veículo.

B - Para os veículos automotores de ciclo diesel nacionais ou importados anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução Conama 16/95, são estabelecidos os seguintes limites máximos de opacidade:

TIPO DE MOTOR
ALTITUDE Naturalmente Aspirado
Ou Turboalimentado
Com LDA (1)
Turboalimentado
Até 350 m 1,7 m-1 2,1 m-1
Acima de 350 m 2,5 m-1 2,8 m-1



(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu débito à pressão de turboalimentação.

Art. 3º Os veículos reprovados durante os teste não serão licenciados.

I - O veículo, a critério do seu proprietário, será submetido à nova inspeção nos 30 (trinta) dias subsequentes.

II - Essa nova inspeção dispensará novo agendamento.

III - O veículo continuará impedido de obter o documento referente ao serviço solicitado quando, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, especificados no inciso I, sobrevir:

a) vencimento do IPVA;

b) vencimento de multa ou fim do período de suspensão concedido pelo órgão emitente da mesma;

c) vencimento da validade de qualquer documento que seja necessário à realização do serviço solicitado pelo usuário;

d) qualquer outro impedimento que esteja devidamente registrado no sistema TVE/TVE2000 Renavam.

IV - A concessão do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso I, NÃO prorroga o prazo para o adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), previsto no § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Conjunta Detran-RJ - Feema nº 02, de 05 de fevereiro de 2001, bem como as demais disposições em contrário.


Publicada no D.O. de 26.03.02.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2002.

Eduardo Chuahy
Presidente do Detran-RJ

Isaura Fraga
Presidente da Feema




 
 
 

 

 

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