Art. 1º - Para
obtenção do documento referente ao Licenciamento Anual,
realizado isoladamente ou em conjunto com outro serviço,
é obrigatória a aprovação do veículo
no teste de emissão de gases poluentes.
I - A determinação se aplicará,
inicialmente, aos veículos de uso intensivo. São eles:
a) Ônibus;
b) Microônibus;
c) Caminhões;
d) Automóveis, caminhonetes, camionetas e
utilitários, cuja categoria seja aluguel;
e) Automóveis, caminhonetes, camionetas e
utilitários com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros,
cuja a categoria seja particular.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria
Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos
de emissão de poluentes:
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS
LEVES DE CICLO OTTO
A - Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em
marcha lenta e 2.500 rpm.
ANO-MODELO |
LIMITES
(%) |
Até
1979 |
6,0 |
1980-1988 |
5,0 |
1989 |
4,0 |
1990-1991 |
3,5 |
1992-1996 |
3,0 |
A
partir de 1997 |
1,0 |
B
- Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e
2.500 rpm.
|
Limites |
COMBUSTÍVEL
ANO-MODELO |
Gasolina/
Misturas
(gasolina/ álcool)/ gás
combustível
(ppm) |
Álcool/
Mistura
Ternária
(ppm) |
TODOS |
700 |
1.100 |
C
- Velocidade Angular em regime de Marcha Lenta - 600 a 1.200 rpm
para todos os veículos.
D
- Diluição Mínima - %(CO + CO2) = 6% para todos os veículos.
LIMITES
DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULO DE CICLO DIESEL
A
- Para os veículos fabricados a partir de 01 de janeiro de 1996,
Resolução Conama 16/95, os valores são fixados na coluna B da porta
dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e de
serviço do veículo.
B
- Para os veículos automotores de ciclo diesel nacionais ou importados
anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução Conama 16/95, são
estabelecidos os seguintes limites máximos de opacidade:
|
TIPO
DE MOTOR |
ALTITUDE |
Naturalmente
Aspirado
Ou Turboalimentado
Com LDA (1) |
Turboalimentado |
Até
350 m |
1,7
m-1 |
2,1
m-1 |
Acima
de 350 m |
2,5
m-1 |
2,8
m-1 |
(1) LDA é o
dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação
do seu débito à pressão de turboalimentação.
Art.
3º Os veículos reprovados durante os teste não serão licenciados.
I
- O veículo, a critério do seu proprietário,
será submetido à nova inspeção nos 30
(trinta) dias subsequentes.
II
- Essa nova inspeção dispensará novo agendamento.
III
- O veículo continuará impedido de obter o documento
referente ao serviço solicitado quando, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, especificados no inciso I, sobrevir:
a)
vencimento do IPVA;
b)
vencimento de multa ou fim do período de suspensão
concedido pelo órgão emitente da mesma;
c)
vencimento da validade de qualquer documento que seja necessário
à realização do serviço solicitado pelo
usuário;
d)
qualquer outro impedimento que esteja devidamente registrado no
sistema TVE/TVE2000 Renavam.
IV
- A concessão do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso
I, NÃO prorroga o prazo para o adquirente adotar as providências
necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), previsto
no § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Art.
4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data
de sua publicação, revogada a Portaria Conjunta Detran-RJ
- Feema nº 02, de 05 de fevereiro de 2001, bem como as demais
disposições em contrário.
Publicada
no D.O. de 26.03.02.
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