Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 





AFERIÇÃO DE GASES POLUENTES

PORTARIA CONJUNTA DETRAN-RJ - FEEMA Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE EMISSÃO DE OPACIDADE E GASES POLUENTES PARA O LICENCIAMENTO NO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA, no uso de suas respectivas competências e atribuições regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 2.539, de 19 de abril de 1996, no Decreto Estadual nº 22.599, de 01 de novembro de 1996, nas Resoluções Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, nº 07 de 31 de agosto de 1993, nº 16 de 13 de dezembro de 1995, nº 251 de 07 de janeiro de 1999, e na Resolução Conjunta GC/ nº 004, de 18 de dezembro de 1996.


R E S O L V E :

Art. 1º - O licenciamento de veículos de uso intensivo, ônibus, caminhões, táxis, vans e kombis, no Estado do Rio de Janeiro passará, dentro do calendário de vistoria anual de 2001, considerar como obrigatório a aprovação do veículo no teste de emissão de poluentes.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos de emissão de poluentes:

LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DE CICLO OTTO

A - Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2.500 rpm.

ANO-MODELO LIMITES (%)
Até 1979 6,0
1980-1988 5,0
1989 4,0
1990-1991 3,5
1992-1996 3,0
A partir de 1997 1,0

B - Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2.500 rpm


Limites
COMBUSTÍVEL
ANO-MODELO
Gasolina/ Misturas (gasolina/ álcool)/ gás combustível (ppm)
Álcool/ Mistura Ternária (ppm)
TODOS 700 1.100

C - Velocidade Angular em regime de Marcha Lenta - 600 a 1.200 rpm para todos os veículos.

D - Diluição Mínima - %(CO + CO2) = 6% para todos os veículos.

LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULO DE CICLO DIESEL

A - Para os veículos fabricados a partir de 01 de janeiro de 1996, Resolução Conama 16/95, os valores são fixados na coluna B da porta dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e de serviço do veículo.

B - Para os veículos automotores de ciclo diesel nacionais ou importados anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução Conama 16/95, são estabelecidos os seguintes limites máximos de opacidade:

TIPO DE MOTOR
ALTITUDE Naturalmente Aspirado Ou Turboalimentado Com LDA (1) Turboalimentado
Até 350 m 1,7 m-1 2,1 m-1
Acima de 350 m 2,5 m-1 2,8 m-1

(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu débito à pressão de turboalimentação.
Art. 3º Os veículos reprovados durante os teste não serão licenciados. Deverão sofrer os reparos necessários e retornar para uma nova reinspeção, num prazo máximo de 30 dias. Neste caso na reinspeção não será cobrada uma nova taxa.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2001.

Eduardo Chuahy
Presidente do Detran-RJ


Axel Schmidt Grael
Presidente da Feema



 
 
 

 

 

DETRAN.RJ

Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.

Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042

Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004