Art. 1º - O licenciamento
de veículos de uso intensivo, ônibus, caminhões,
táxis, vans e kombis, no Estado do Rio de Janeiro passará,
dentro do calendário de vistoria anual de 2001, considerar
como obrigatório a aprovação do veículo
no teste de emissão de poluentes.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria
Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos
de emissão de poluentes:
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS
LEVES DE CICLO OTTO
A - Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em
marcha lenta e 2.500 rpm.
ANO-MODELO |
LIMITES
(%) |
Até
1979 |
6,0 |
1980-1988 |
5,0 |
1989 |
4,0 |
1990-1991 |
3,5 |
1992-1996 |
3,0 |
A
partir de 1997 |
1,0 |
B
- Combustível não queimado (HC) não corrigido,
em marcha lenta e 2.500 rpm
|
Limites |
COMBUSTÍVEL
ANO-MODELO |
Gasolina/
Misturas (gasolina/ álcool)/ gás combustível (ppm) |
Álcool/
Mistura Ternária (ppm) |
TODOS |
700 |
1.100 |
C - Velocidade Angular em regime
de Marcha Lenta - 600 a 1.200 rpm para todos os veículos.
D - Diluição Mínima - %(CO +
CO2) = 6% para todos os veículos.
LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULO
DE CICLO DIESEL
A - Para os veículos fabricados a partir de
01 de janeiro de 1996, Resolução Conama 16/95, os
valores são fixados na coluna B da porta dianteira direita
e de acordo com o manual de proprietário e de serviço
do veículo.
B - Para os veículos automotores de ciclo
diesel nacionais ou importados anteriores a 1996, não abrangidos
pela Resolução Conama 16/95, são estabelecidos
os seguintes limites máximos de opacidade:
|
TIPO
DE MOTOR |
ALTITUDE |
Naturalmente
Aspirado Ou Turboalimentado Com LDA (1) |
Turboalimentado |
Até
350 m |
1,7
m-1 |
2,1
m-1 |
Acima
de 350 m |
2,5
m-1 |
2,8
m-1 |
(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba
injetora de combustível para adequação do seu
débito à pressão de turboalimentação.
Art. 3º Os veículos reprovados durante os teste não
serão licenciados. Deverão sofrer os reparos necessários
e retornar para uma nova reinspeção, num prazo máximo
de 30 dias. Neste caso na reinspeção não será
cobrada uma nova taxa.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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