PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.760 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Detran-RJ e o município de Araruama, com fundamento no artigo 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97; CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no artigo 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Órgão Executivo de Trânsito, no caso deste estado, o Detran-RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito; e, CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no parágrafo 4º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração; e CONSIDERANDO o que consta da Portaria nº 325, de 09 de agosto de 2001, do Excelentíssimo Senhor Prefeito do município de Araruama. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RESOLVE: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º - Designar como agentes para lavrar autos de infração de competência estadual, em todo o território do município de Araruama, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os servidores municipais constantes da Relação Anexa a Portaria nº 325 de 09 de agosto de 2001, Excelentíssimo Senhor Prefeito daquela municipalidade, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar.
Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro e, após lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o Detran-RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98. Parágrafo Único - Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, tal fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado. Art. 3º - O presidente do Detran-RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos servidores municipais constantes da Relação Anexa, a alguns ou mesmo a todos. Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. de 27.11.01. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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