Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.727
DE 1º DE OUTUBRO DE 2001
DESIGNAR AGENTES DE TRÂNSITO PARA LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, EM TODO O TERRITÓRIO DA CIDADE DE RIO BONITO, OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Detran-RJ e a Prefeitura Municipal de Rio Bonito, com fundamento no artigo 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no artigo 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Órgão Executivo de Trânsito, no caso deste estado o Detran-RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração; e,

CONSIDERANDO a relação de Servidores e Guardas Municipais da cidade de Rio Bonito, remitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito daquela municipalidade,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar como agentes para lavrar autos de infração de competência do estado, em todo o território da cidade de Rio Bonito, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os Servidores Municipais constantes da relação anexa, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar.

Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do artigo 280, do Código de Trãnsito Brasileiro e, após lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o Detran-RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, do referido diploma legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98.

Parágrafo Único - Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, tal fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado.

Art. 3º - O presidente do Detran-RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos servidores municipais constantes da relação anexa, a alguns ou mesmo a todos.

Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2001


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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