PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3608 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-09/4470/4150/2005, e
CONSIDERANDO a necessidade de controle das vistorias da Divisão de Vistoria; e
CONSIDERANDO a existência do controle informatizado (Sistema de Controle de Vistorias) das vistorias implantado nessa Divisão.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Os casos em que serão realizadas Vistorias Especiais, pela Divisão de Vistoria, serão os seguintes:
I. Atendimento preferencial autorizados pela Presidência, em conjunto com a Diretoria de Registro de Veículos;
II. Veículos oriundos de Leilão;
III. Veículos encaminhados para fins de remarcação de chassis;
IV. Vistorias por ordens judiciais;
V. Vistorias em trânsito, de veículos de outra U.F.;
VI. Vistoria móvel;
VII. Encaminhamentos através de C.I., para fins de verificação de suspeita de irregularidade, como por exemplo, nos casos de “adulteração do chassi”;
VIII. Baixa de Veículo; e
IX. 2ª Via de Plaqueta.
Art. 2º - Os pedidos de autorização para atendimentos preferenciais, deverão ser protocolados na Presidência ou na própria Diretoria de Registro de Veículos.
Art. 3º - Os serviços solicitados em processos administrativos, que necessitem de vistoria, deverão ser autorizados pela Diretoria de Registro de Veículos.
Art. 4º - Todos os laudos emitidos pela Divisão de Vistoria, deverão ser informados no sistema de Controle de Vistorias, devendo os mesmos ser encaminhados, semanalmente às sextas-feiras, à Diretoria de Registro de Veículos, através de malote, para auditoria e arquivamento (relatório de utilização emitido pelo sistema de controle de vistorias e cópia dos laudos de vistoria).
Art. 5º - A solicitação de laudos de vistoria será encaminhada para o Gabinete da Diretoria de Registro de Veículos, segundo relatório de utilização de laudos emitido pelo sistema, que após ciência, será responsável pelo encaminhamento da mesma à Corregedoria.
Parágrafo Único – Os laudos somente serão disponibilizados no sistema, pela Diretoria de Registro de Veículos, mediante solicitação feita pela Divisão de Vistoria, de acordo com sua necessidade.
Art. 6º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 24.11.2005. | |
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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