O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO-AMBIENTE – FEEMA, no uso de suas competências e atribuições regimentais, considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.539, de 19 de setembro de 1996, no Decreto Estadual nº 22599, de 1º de novembro de 1996, nas Resoluções Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – nºs 18, de 6 de maio de 1986 7, de 31 de agosto de 1993, 18, de 13 de dezembro de 1995, 251, de 7 de janeiro de 1999, 258, de 30 de junho de 1999, na Resolução Conjunta GC/nº 4, de 18 de dezembro de 1996, e, ainda, tudo o que consta dos autos do processo administrativo nº E-07/203254/2007, |
Art. 1º - Condicionar a emissão do documento comprobatório do licenciamento anual à prévia aprovação em teste de emissão de gases poluentes a ser realizado nos postos de vistoria do DETRAN/RJ.
Parágrafo Único – Esta Portaria Conjunta aplica-se às seguintes espécies de veículos:
a) Ônibus de qualquer categoria;
b) Microônibus de qualquer categoria;
c) Caminhões de qualquer categoria;
d) Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários cuja categoria seja aluguel;
e) Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, desde que com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros e cuja categoria seja particular;
f) Todo e qualquer veículo com data de fabricação, ano ou modelo a partir do ano de 1998, inclusive, incluindo-se neste critério as motocicletas com motor de quatro tempos.
Art 2º - A aprovação no teste de emissão de gases poluentes referido no art. 1º basear-se-á nos seguintes limites percentuais:
I - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DE CICLO OTTO:
a) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2500 rpm:
ANO-MODELO |
LIMITES (%) |
Até 1979 |
6,0 |
1980-1988 |
5,0 |
1989 |
4,0 |
1990-1991 |
3,5 |
1992-1996 |
3,0 |
A partir de 1997 |
1,0 |
b) Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2500 rpm:
COMBUSTÍVEL (*) |
LIMITES (ppm) |
Gasolina/Mistura (gasolina/álcool) /gás combustível |
700 |
Álcool / Mistura Ternária - FLEX |
1100 |
(*) Para todo ano-modelo
c) Velocidade angular em regime de marcha lenta:
- 600 a 1200 rpm para todos os veículos.
d) Diluição mínima:
- % (CO + CO2) = 6% para todos os veículos.
II - LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEICULOS DO CICLO DIESEL:
a) Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1996, Resolução CONAMA nº 16/1995, os valores são fixados na coluna B da porta dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e de serviço do veículo.
b) Para os veículos automotores do ciclo diesel, nacionais ou importados anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução CONAMA nº 16/1995, são estabelecidos os seguintes limites máximos de opacidade (m-¹):
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TIPO
DE MOTOR |
ALTITUDE |
Naturalmente
Aspirado ou Turboalimentado com LDA (*) |
Turboalimentado |
Até
350 m |
1,7
m-1 |
2,1
m-1 |
Acima
de 350 m |
2,5
m-1 |
2,8
m-1 |
(*) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu débito à pressão do turbo alimentador.
III - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE MOTOCICLETAS EQUIPADAS COM MOTOR DE QUATRO TEMPOS:
a) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, medido em marcha lenta:
ANO/MODELO |
LIMITE (% VOL) |
Todos/Pré 1991(inclusive) |
9 |
Todos 1992 - 1996 |
8 |
Todos 1997 – 2002 |
7 |
Pós 2003 (inclusive) |
6 (*) |
CONAMA nº 297/02 |
4,5 (**) |
(*) Até 250 cilindradas
(**) Acima de 250 cilindradas
Art. 3º - Caso o veículo seja reprovado no teste de emissão de gases poluentes deverá ser submetido a nova inspeção, que, se ocorrer dentro de trinta dias, contados da data da sua reprovação, dispensará novo agendamento.
Art. 4º - A aplicação das presentes normas em relação aos veículos indicados na alínea “f” do art. 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta, far-se-á, de modo gradual, ao longo de todo o primeiro semestre de 2008, nos termos de programação conjunta a ser elaborada pelo DETRAN/RJ e pela FEEMA.
Art. 5º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de janeiro de 2008, revogando-se expressamente a Portaria Conjunta DETRAN/RJ – FEEMA nº 17, de 21 de março de 2002, bem como as demais disposições em contrário.
Publicada no D.O. de 14.01.08.
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