Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 



PORTARIA CONJUNTA DETRAN-RJ-FEEMA Nº 039 DE 04 DE JANEIRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES POLUENTES NA VISTORIA E LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO-AMBIENTE – FEEMA, no uso de suas competências e atribuições regimentais, considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.539, de 19 de setembro de 1996, no Decreto Estadual nº 22599, de 1º de novembro de 1996, nas Resoluções Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – nºs 18, de 6 de maio de 1986 7, de 31 de agosto de 1993, 18, de 13 de dezembro de 1995, 251, de 7 de janeiro de 1999, 258, de 30 de junho de 1999, na Resolução Conjunta GC/nº 4, de 18 de dezembro de 1996, e, ainda, tudo o que consta dos autos do processo administrativo nº E-07/203254/2007,

R E S O L V E :

Art. 1º - Condicionar a emissão do documento comprobatório do licenciamento anual à prévia aprovação em teste de emissão de gases poluentes a ser realizado nos postos de vistoria do DETRAN/RJ.

Parágrafo Único – Esta Portaria Conjunta aplica-se às seguintes espécies de veículos:

a) Ônibus de qualquer categoria;
b) Microônibus de qualquer categoria;
c) Caminhões de qualquer categoria;
d) Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários cuja categoria seja aluguel;
e) Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, desde que com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros e cuja categoria seja particular;
f) Todo e qualquer veículo com data de fabricação, ano ou modelo a partir do ano de 1998, inclusive, incluindo-se neste critério as motocicletas com motor de quatro tempos.

Art 2º - A aprovação no teste de emissão de gases poluentes referido no art. 1º basear-se-á nos seguintes limites percentuais:

I - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DE CICLO OTTO:

a) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2500 rpm:

ANO-MODELO LIMITES (%)
Até 1979 6,0
1980-1988 5,0
1989 4,0
1990-1991 3,5
1992-1996 3,0
A partir de 1997 1,0

b) Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2500 rpm:

COMBUSTÍVEL (*) LIMITES (ppm)
Gasolina/Mistura (gasolina/álcool) /gás combustível 700
Álcool / Mistura Ternária - FLEX 1100

(*) Para todo ano-modelo
c) Velocidade angular em regime de marcha lenta:

- 600 a 1200 rpm para todos os veículos.

d) Diluição mínima:

- % (CO + CO2) = 6% para todos os veículos.

II - LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEICULOS DO CICLO DIESEL:

a) Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1996, Resolução CONAMA nº 16/1995, os valores são fixados na coluna B da porta dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e de serviço do veículo.

b) Para os veículos automotores do ciclo diesel, nacionais ou importados anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução CONAMA nº 16/1995, são estabelecidos os seguintes limites máximos de opacidade (m-¹):

TIPO DE MOTOR
ALTITUDE Naturalmente Aspirado ou Turboalimentado com LDA (*) Turboalimentado
Até 350 m 1,7 m-1 2,1 m-1
Acima de 350 m 2,5 m-1 2,8 m-1


(*) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu débito à pressão do turbo alimentador.

III - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE MOTOCICLETAS EQUIPADAS COM MOTOR DE QUATRO TEMPOS:

a) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, medido em marcha lenta:


ANO/MODELO LIMITE (% VOL)
Todos/Pré 1991(inclusive) 9
Todos 1992 - 1996 8
Todos 1997 – 2002 7
Pós 2003 (inclusive) 6 (*)
CONAMA nº 297/02 4,5 (**)

(*) Até 250 cilindradas
(**) Acima de 250 cilindradas

Art. 3º - Caso o veículo seja reprovado no teste de emissão de gases poluentes deverá ser submetido a nova inspeção, que, se ocorrer dentro de trinta dias, contados da data da sua reprovação, dispensará novo agendamento.

Art. 4º - A aplicação das presentes normas em relação aos veículos indicados na alínea “f” do art. 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta, far-se-á, de modo gradual, ao longo de todo o primeiro semestre de 2008, nos termos de programação conjunta a ser elaborada pelo DETRAN/RJ e pela FEEMA.

Art. 5º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de janeiro de 2008, revogando-se expressamente a Portaria Conjunta DETRAN/RJ – FEEMA nº 17, de 21 de março de 2002, bem como as demais disposições em contrário.

Publicada no D.O. de 14.01.08.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2008.

CARLOS MINC
Secretário de Estado do Ambiente

ANTONIO FRANCISCO NETO
Presidente do Detran-RJ

AXEL SCHMIDT GRAEL
Presidente da FEEMA




 
 
 

 

 

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