PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2008
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3917 DE 10 DE JANEIRO DE 2008. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/397470/2007, e;
CONSIDERANDO as incumbências dos órgãos ou entidades executivas de trânsito estaduais, definidas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, notadamente em seus artigos 22, incisos I, V, VI e VII; 262; 270, § 4º; 271; e 328.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as regras inseridas na Resolução nº 11/1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, naquilo que pertinente e aplicável;
CONSIDERANDO o contrato DETRAN/RJ nº 122/2004 e suas sucessivas prorrogações, bem como a iminência de abertura de procedimento licitatório para a contratação de nova sociedade empresária para a prestação de serviços de remoção de veículos, implantação, operação e administração de depósitos, organização e realização de leilão público dos veículos removidos no Estado do Rio de Janeiro;
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RESOLVE: | |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Prestação de contas é o procedimento, obrigatório e periódico, através do qual a sociedade empresária contratada pelo DETRAN/RJ para prestar serviços de remoção de veículos, implantação, operação e administração de depósitos, organização e realização de leilão público dos veículos removidos no Estado do Rio de Janeiro informará, de forma minuciosa, a receita e as despesas relacionadas à execução do contrato.
Art. 2º – A prestação de contas da venda de veículos em leilão público será encaminhada ao DETRAN/RJ, pela sociedade empresária contratada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização do leilão.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a sociedade empresária contratada apresente requerimento fundamentado, endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, dentro do prazo inicial.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO
Art. 3º – Integram a prestação de contas:
I – o processo principal, composto dos seguintes documentos:
a) relatório financeiro geral, contendo todas as informações do leilão;
b) cópia da publicação do edital de notificação e de leilão no Diário Oficial do Estado;
c) cópias das 02 (duas) publicações do edital em jornal de grande circulação;
d) cópia da publicação de aditamento, se houver;
e) cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a sociedade empresária responsável pelo leilão público e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
f) cópia do comprovante de pagamento das publicações do edital em jornal de grande circulação;
II – os processos individuais, por veículo/lote, compostos dos seguintes documentos:
a) relatório financeiro individual de veículo, conforme modelo do Anexo desta Portaria;
b) segunda via da nota fiscal de leilão, expedida pelo leiloeiro;
c) cópia da guia de recolhimento do veículo (GRV);
d) cópia da guia de guarda do veículo (GGV);
e) cópia do termo de condições do leilão;
f) cópia do comprovante de recebimento da notificação enviada ao antigo proprietário e à instituição financeira, se houver;
g) cópia do laudo de vistoria prévia do veículo;
h) nota fiscal ou cópia autêntica de retirada de peças adulteradas, não identificadas ou irregulares, como plaqueta de chassi, motor ou kit GNV, sendo que na hipótese de nota fiscal geral, deverá constar a data do leilão e a quantidade de veículos;
i) relação dos veículos que passaram por retirada de peças adulteradas, não identificadas ou irregulares, como plaqueta de chassi, motor ou kit GNV, na hipótese de nota fiscal geral;
j) cadastro SMIT do mês do leilão ou atualizado;
k) cópia dos comprovantes de pagamento das multas ou prova de inexistência de débito de multas;
l) cópia dos comprovantes de pagamento do IPVA ou prova de inexistência de débito de IPVA;
m) cópia do DARJ recolhido, na hipótese de receita insuficiente para o pagamento integral do IPVA;
n) cópia do cadastro do veículo;
o) cópia do contrato social com o nome do representante que assinou a documentação relativa à arrematação do veículo, na hipótese de veículo arrematado por pessoa jurídica;
p) cópia do comprovante de devolução ao antigo proprietário, na hipótese de restar saldo do produto do leilão após quitação dos débitos vinculados ao veículo;
q) qualquer outro documento considerado essencial para a correta formalização do processo de prestação de contas, exigido pelo Presidente da Comissão Especial de Leilão.
Parágrafo Único – O relatório financeiro geral de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) número do lote de leilão;
b) classificação do lote como veículo ou sucata;
c) número do RENAVAM;
d) placa do veículo;
e) valor de avaliação prévia;
f) valor de arrematação;
g) valor de remoção, diárias, notificação e publicação;
h) valor de retirada de peças adulteradas, não identificadas ou irregulares, como plaqueta de chassi, motor ou kit GNV;
i) valor correspondente à remuneração do leiloeiro;
j) total de encargos legais devidos;
k) valor de IPVA pago e não pago;
l) valores das multas aplicadas pelo DETRAN/RJ pagas e não pagas;
m) valores das multas aplicadas por outros órgãos ou entidades de trânsito pagas e não pagas;
n) valor do saldo remanescente, se houver;
o) total dos valores não pagos.
Art. 4º - Os processos individuais de prestação de contas de leilão de veículos classificados como sucata, com placa, serão compostos pelos documentos previstos no inciso II do art. 3º desta Portaria, acrescidos de cópias dos DUDA's de segunda via de CRV, de transferência de propriedade e de baixa de veículo, todos vinculados ao número de inscrição do arrematante no CPF/MF.
Art. 5º - Os processos individuais de prestação de contas de leilão de veículos classificados como sucata, sem placa, serão compostos pelos seguintes documentos:
I – relatório financeiro individual de veículo, conforme modelo do Anexo desta Portaria;
II – segunda via da nota fiscal de leilão, expedida pelo leiloeiro;
III – cópia da guia de recolhimento do veículo (GRV);
IV – cópia da guia de guarda do veículo (GGV);
V – cópia do termo de condições do leilão;
VI – cópia do laudo de vistoria prévia do veículo;
VII - nota fiscal ou cópia autêntica de retirada de peças adulteradas, não identificadas ou irregulares, como plaqueta de chassi, motor ou kit GNV, sendo que na hipótese de nota fiscal geral, deverá constar a data do leilão e a quantidade de veículos;
VIII – relação dos veículos que passaram por retirada de peças adulteradas, não identificadas ou irregulares, como plaqueta de chassi, motor ou kit GNV, na hipótese de nota fiscal geral;
IX – cadastro do veículo na Base Índice Nacional (BIN);
X – cópia do DUDA de baixa de veículo, vinculado ao número de inscrição do arrematante no CPF/MF;
XI – cópia do contrato social com o nome do representante que assinou a documentação relativa à arrematação do veículo, na hipótese de veículo arrematado por pessoa jurídica;
XII – cópia do comprovante de devolução ao antigo proprietário, na hipótese de restar saldo do produto do leilão após quitação dos débitos vinculados ao veículo;
XIII - qualquer outro documento considerado essencial para a correta formalização do processo de prestação de contas, exigido pelo Presidente da Comissão Especial de Leilão.
Art. 6º - Todas as notas fiscais, guias de recolhimento de veículo (GRV's), guias de guarda de veículo (GGV's), termos, laudos e documentos similares, originais ou cópias, que integrarem os processos de prestação de contas deverão estar devidamente preenchidos, assinados e datados, com a matrícula dos servidores responsáveis pelo ato, se for o caso.
Art. 7º - Na hipótese de ausência ou irregularidade de qualquer documento previsto nesta Portaria, a prestação de contas será remetida à sociedade empresária responsável pelo leilão para retificação, que deverá ser providenciada no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do recebimento dos processos.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a sociedade empresária apresente requerimento fundamentado, endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, dentro do prazo inicial.
Art. 8º - Após a entrega da prestação de contas pela sociedade empresária e reexame da Comissão Especial de Leilão, se ainda for constatada qualquer irregularidade que não seja de natureza grave e que não represente dano ao Erário, a prestação de contas será acautelada, com ressalvas, na Comissão Especial de Leilão, imputando-se a responsabilidade aos sócios-administradores da sociedade empresária contratada por qualquer prejuízo ou exigência decorrente da má formação dos processos, conforme previsto em contrato e na legislação aplicável.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Presidente da Comissão Especial de Leilão informará a entrega intempestiva ou reprovação de prestação de contas dos leilões realizados ao Presidente do DETRAN/RJ, que decidirá sobre a suspensão dos seguintes até que todas as irregularidades sejam sanadas.
Art. 10 - Os dados contidos na prestação de contas, independentemente do fornecimento em documento digitado e impresso, deverão ser apresentados em meio eletrônico de arquivo.
Art. 11 – Os procedimentos administrativos em curso deverão ser adequados às disposições desta Portaria, aproveitando-se todos os atos precedentes, observadas as prescrições legais vigentes á época de suas respectivas ocorrências.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 3917, DE 10.01.2008.
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Publicada no D.O. em 08.02.2008. | |
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2008. | |
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Presidente do Detran-RJ |
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