Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.688
DE 10 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA EM TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Os laudos de vistoria de veículos em trânsito, emitidos por Órgãos ou Entidades executivos de trânsito estaduais, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, deverão ser encaminhados, através de Ofício, para todos os serviços em que não se faça necessária a apresentação do veículo.

§ 1º - Os laudos deverão ser remetidos obrigatoriamente lacrados, sem qualquer rasura, à Divisão de Apoio Administrativo da Diretoria de Registro de Veículos, situada na sede do Detran/RJ, acompanhados dos demais documentos necessários à execução do serviço solicitado.

§ 2º - A Diretoria de Registro de Veículos deverá providenciar a emissão de contra laudo, dentro das normas vigentes, ficando responsável por toda a tramitação do processo referente ao serviço solicitado, até a entrega do documento ao proprietário ou seu representante legal.

§ 3 º - A documentação necessária à realização dos serviços decorrentes da emissão de laudos de vistoria em trânsito será a mesma que já vem sendo exigida pela Legislação e Normas de Trânsito, inclusive para os casos de solicitações postuladas por terceiros.

Art 2º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Licenciamento Anual (CLA), emitidos em razão de serviços realizados com vistorias em trânsito deverão conter a expressão "Vist. Trânsito" grafada no campo destinado a "observações" nos referidos documentos.

Art 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Observação 2, do item 24, do artigo 1º, da Portaria nº 1.848/00 e a Portaria nº 2.443/00.
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001.


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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