Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2009
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4029 DE 12 DE MARÇO DE 2009.
ESTABELECE NORMAS INTERNAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DOS GESTORES DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FIRMADOS PELO DETRAN-RJ.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-12/475008/2008, e CONSIDERANDO o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever-poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos; CONSIDERANDO o disposto na Deliberação TCE nº 049/82, que trata da necessidade de elaboração e o envio das prestações de contas, relativas ao término do prazo contratual; CONSIDERANDO o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representante da Administração Pública especialmente designado; e CONSIDERANDO o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário.
RESOLVE:
Art.1º - O gestor é o representante da administração para acompanhar a execução do contrato, com o dever de agir de forma pró-ativa e preventiva, fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para o DETRAN/RJ. § 1º - A atribuição de gestor contratual incumbirá ao Servidor Público afeto às áreas abrangidas pelo objeto do contrato, levando-se em conta a capacidade de conhecer e fiscalizar, de modo concreto e específico, a sua execução. § 2º - Para a designação do gestor serão adotados os seguintes critérios: - Nos contratos de Obras e de Serviços de Engenharia, bem como nos Contratos de Compra e Serviços, nos valores relativos às modalidades licitatórias abaixo: a) CONCORRÊNCIA: - obras e serviços de engenharia – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). - compras e serviços – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).    - Diretores ou Coordenadores, cujo Contrato esteja diretamente afeto. b) TOMADA DE PREÇOS: - obras e serviços de engenharia – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). - compras e serviços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). - Diretor de Divisão ou subordinado integrante do Setor pertinente ao Contrato. c) CONVITE: - obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). - compras e serviços – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). - Assessor ou Coordenador ou Chefe de Seção ou Superior. § 3º - Em casos excepcionais, em face da natureza do contrato, a indicação do gestor será realizada pelo Presidente. § 4º - Não se admitirá prestador de serviço no exercício da função de gestor. § 5º - O gestor designará, de modo expresso e documentado, fazendo parte dos autos do Processo, agente público que lhe auxilie na fiscalização da execução do Ato, sem prejuízo da responsabilidade do gestor. Art. 2º - A atribuição de gestor será formalizada através de sua assinatura em todas as vias do instrumento contratual, nos termos do art. 4º, §1º da Deliberação TCE/RJ nº 49/82. § 1º - A alteração de gestor far-se-á por intermédio de termo aditivo, e será imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme preconizado no art. 4º, §2º da Deliberação TCE/RJ nº 49/82. § 2º - A Divisão de Contratos anotará o nome do gestor no cadastro de “Contratos em Vigor”. Art. 3º - É vedada a designação para gestor de Contrato de servidor que, enquanto viger a sanção: I - tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar; II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado. III - tenha sido condenado em ação penal por crime contra a Administração Pública. Art. 4º - O setor que elaborar as minutas contratuais deverá observar as prescrições acima. Art. 5º - O gestor contratual deverá dispor de todo o material normativo interno e, sempre que possível, frequentar os cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo DETRAN/RJ ou de outros Órgãos. Parágrafo Único – Não se admitirá, em hipótese alguma, a alegação de desconhecimento de qualquer norma ou prática de cautela, ínsitas à função de gestor, como causa excludente ou atenuante de responsabilidade junto a órgão ou entidade. Art. 6º - Os gestores ficarão responsáveis pela elaboração e apresentação da prestação de contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo contratual, dos contratos oriundos de licitação por concorrência pública e as dispensas/inexigibilidades de valor equivalente a esta modalidade, que deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Deliberação TCE/RJ nº 049/82. DA DIVISÃO DE CONTRATOS Art. 7º - Compete à Divisão de Contratos: I - fornecer ao gestor cópias do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ ou ordem de serviço; II - auxiliar o gestor do contrato, a fim de facilitar a formulação do planejamento da fiscalização do contrato; III – prestar ao Gestor todo apoio necessário ao bom desempenho de suas atribuições. Parágrafo Único - Caso o gestor informe situações de inexecução não solucionadas satisfatoriamente, a Divisão de Contratos realizará as seguintes ações: I - deflagra o procedimento apuratório e sugere a aplicação de penalidades, em função da situação da análise realizada; II - faz a comunicação da respectiva informação, particularmente para registro cadastral de fornecedores. Art. 8º - O cadastro de Contratos em Vigor contém as informações necessárias e suficientes à publicidade, com vistas ao acompanhamento dos ajustes em execução no DETRAN/RJ, cabendo à Divisão de Contratos mantê-lo atualizado. Art. 9º - A Divisão de Contratos velará pelo controle dos prazos, alertando os gestores cento e oitenta dias antes do término dos contratos e reiterando oficialmente, em cento e vinte e nove dias, respectivamente, antes do término dos contratos, e, tomando as providências em não havendo sucesso. DO GESTOR Art. 10 - São atribuições do Gestor: I - representar o DETRAN/RJ junto à empresa contratada na execução do contrato; II - documentalmente, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de contrato administrativo de acordo com os termos do instrumento contratual, com observância dos prazos, projetos, especificações, valores e condições nele contidos; lll - emitir, periodicamente, "Relatórios de Acompanhamento" com a avaliação das condições e circunstâncias de execução do contrato e, nos casos mais críticos para a sua manutenção, informar imediatamente à Divisão de Contratos os atrasos e irregularidades que constatar; IV – manter, para o devido acompanhamento, cópias do Projeto Básico, do contrato e dos termos aditivos correspondentes à contratação em que figure como Gestor, bem como o “Registro próprio” de ocorrências relacionadas à execução do contrato, que ficarão devidamente acautelados, sob sua responsabilidade; V - comunicar à Divisão de Contratos sobre irregularidade não solucionada na execução do contrato, com a brevidade que o caso exigir, por meio de relatório e de todos os documentos que comprovem as diligências efetuadas pelo Gestor para a solução das falhas detectadas; VI - analisar, opinar e comunicar à Divisão de Contratos as solicitações feitas pelo contratado por reajustes para o reequilibrio econômico-financeiro, complementando com as informações necessárias às decisões; VII - encaminhar à Divisão de Contabilidade, através da Divisão de Contratos, após o visto do Gestor, a  documentação de liquidação com o respectivo processo administrativo; VIII - solicitar ao contratado a correção das irregularidades verificadas pela Divisão de Contabilidade na documentação necessária para pagamento; IX - informar à Divisão de Contratos, para as medidas cabíveis, a falta de providências por parte da contratada com vistas à regularização da documentação de liquidação, bem como a inexecução do objeto do contrato; X - encaminhar à Divisão de Contratos a manifestação quanto à prorrogação do contrato, por meio de relatório contendo justificativas, com antecedência mínima de cento e vinte dias; XI - manter, caso haja auxiliar nomeado, atualizado sobre a fiscalização da execução do contrato; XII - nos casos de contratos em que haja previsão de fornecimento continuo de bens, elaborar e manter atualizado banco de dados que fundamente as informações constantes das planilhas de custos, com: descrição dos materiais, locais de aplicação dos mesmos, quantidades utilizadas por período discriminado e custos unitários do contrato em vigor; XIII - fiscalizar, de acordo com os termos contratuais, o cumprimento das exigências legais relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos respectivos documentos comprobatórios de quitação. XIV - atuar, no sentido do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Parágrafo Único - Caberá também ao gestor do contrato expedir determinações para a regularização de faltas ou defeitos observados, exigindo que o contratado as atenda nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93. Art. 11 - O atesto é a confirmação, chancelada pelo Gestor do Contrato, da execução total ou parcial do contrato, aposta no verso da primeira via do documento fiscal ou de outro documento comprobatório, contendo: I - declaração do cumprimento total, ou parcial do objeto do contrato, preferencialmente utilizando texto padronizado; II - data do atesto; e III - nome, lotação, função, matrícula e assinatura de mais um servidor, além do próprio gestor. § 1º - Deverão ser utilizados os seguintes textos para atestação: I - em caso de aprovação total (sem ressalvas): “Atesto que o objeto da presente fatura foi executado”; II - em caso de haver ressalvas: “atesto que o objeto da presente fatura foi parcialmente atendido, opinando pela continuidade de execução do objeto”; III - em caso de reprovação: “deixo de atestar o objeto da presente fatura, em face de não atendimento da respectiva execução”. § 2º - Excetuado o caso de adimplência total, o gestor deverá descrever as pendências e encaminhá-las para a Divisão de Contratos, que providenciará a autuação de novo processo administrativo, com a finalidade de fundamentar o respectivo procedimento apuratório a ser instaurado. Art. 12 - Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados por esta Autarquia. Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias PRES-DETRAN/RJ nº 3.808, de 25 de janeiro de 2007 e nº 3.887, de 05 de setembro de 2007.
Publicada no D.O. de 16.03.2009.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2009.


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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