PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2009
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4029 DE 12 DE MARÇO DE 2009. | |
| |
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-12/475008/2008, e
CONSIDERANDO o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever-poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação TCE nº 049/82, que trata da necessidade de elaboração e o envio das prestações de contas, relativas ao término do prazo contratual;
CONSIDERANDO o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representante da Administração Pública especialmente designado; e
CONSIDERANDO o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário.
| |
RESOLVE: | |
Art.1º - O gestor é o representante da administração para acompanhar a execução do contrato, com o dever de agir de forma pró-ativa e preventiva, fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para o DETRAN/RJ.
§ 1º - A atribuição de gestor contratual incumbirá ao Servidor Público afeto às áreas abrangidas pelo objeto do contrato, levando-se em conta a capacidade de conhecer e fiscalizar, de modo concreto e específico, a sua execução.
§ 2º - Para a designação do gestor serão adotados os seguintes critérios:
- Nos contratos de Obras e de Serviços de Engenharia, bem como nos Contratos de Compra e Serviços, nos valores relativos às modalidades licitatórias abaixo:
a) CONCORRÊNCIA:
- obras e serviços de engenharia – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- compras e serviços – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
- Diretores ou Coordenadores, cujo Contrato esteja diretamente afeto.
b) TOMADA DE PREÇOS:
- obras e serviços de engenharia – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- compras e serviços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
- Diretor de Divisão ou subordinado integrante do Setor pertinente ao Contrato.
c) CONVITE:
- obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
- compras e serviços – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- Assessor ou Coordenador ou Chefe de Seção ou Superior.
§ 3º - Em casos excepcionais, em face da natureza do contrato, a indicação do gestor será realizada pelo Presidente.
§ 4º - Não se admitirá prestador de serviço no exercício da função de gestor.
§ 5º - O gestor designará, de modo expresso e documentado, fazendo parte dos autos do Processo, agente público que lhe auxilie na fiscalização da execução do Ato, sem prejuízo da responsabilidade do gestor.
Art. 2º - A atribuição de gestor será formalizada através de sua assinatura em todas as vias do instrumento contratual, nos termos do art. 4º, §1º da Deliberação TCE/RJ nº 49/82.
§ 1º - A alteração de gestor far-se-á por intermédio de termo aditivo, e será imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme preconizado no art. 4º, §2º da Deliberação TCE/RJ nº 49/82.
§ 2º - A Divisão de Contratos anotará o nome do gestor no cadastro de “Contratos em Vigor”.
Art. 3º - É vedada a designação para gestor de Contrato de servidor que, enquanto viger a sanção:
I - tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar;
II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado.
III - tenha sido condenado em ação penal por crime contra a Administração Pública.
Art. 4º - O setor que elaborar as minutas contratuais deverá observar as prescrições acima.
Art. 5º - O gestor contratual deverá dispor de todo o material normativo interno e, sempre que possível, frequentar os cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo DETRAN/RJ ou de outros Órgãos.
Parágrafo Único – Não se admitirá, em hipótese alguma, a alegação de desconhecimento de qualquer norma ou prática de cautela, ínsitas à função de gestor, como causa excludente ou atenuante de responsabilidade junto a órgão ou entidade.
Art. 6º - Os gestores ficarão responsáveis pela elaboração e apresentação da prestação de contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo contratual, dos contratos oriundos de licitação por concorrência pública e as dispensas/inexigibilidades de valor equivalente a esta modalidade, que deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Deliberação TCE/RJ nº 049/82.
DA DIVISÃO DE CONTRATOS
Art. 7º - Compete à Divisão de Contratos:
I - fornecer ao gestor cópias do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ ou ordem de serviço;
II - auxiliar o gestor do contrato, a fim de facilitar a formulação do planejamento da fiscalização do contrato;
III – prestar ao Gestor todo apoio necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único - Caso o gestor informe situações de inexecução não solucionadas satisfatoriamente, a Divisão de Contratos realizará as seguintes ações:
I - deflagra o procedimento apuratório e sugere a aplicação de penalidades, em função da situação da análise realizada;
II - faz a comunicação da respectiva informação, particularmente para registro cadastral de fornecedores.
Art. 8º - O cadastro de Contratos em Vigor contém as informações necessárias e suficientes à publicidade, com vistas ao acompanhamento dos ajustes em execução no DETRAN/RJ, cabendo à Divisão de Contratos mantê-lo atualizado.
Art. 9º - A Divisão de Contratos velará pelo controle dos prazos, alertando os gestores cento e oitenta dias antes do término dos contratos e reiterando oficialmente, em cento e vinte e nove dias, respectivamente, antes do término dos contratos, e, tomando as providências em não havendo sucesso.
DO GESTOR
Art. 10 - São atribuições do Gestor:
I - representar o DETRAN/RJ junto à empresa contratada na execução do contrato;
II - documentalmente, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de contrato administrativo de acordo com os termos do instrumento contratual, com observância dos prazos, projetos, especificações, valores e condições nele contidos;
lll - emitir, periodicamente, "Relatórios de Acompanhamento" com a avaliação das condições e circunstâncias de execução do contrato e, nos casos mais críticos para a sua manutenção, informar imediatamente à Divisão de Contratos os atrasos e irregularidades que constatar;
IV – manter, para o devido acompanhamento, cópias do Projeto Básico, do contrato e dos termos aditivos correspondentes à contratação em que figure como Gestor, bem como o “Registro próprio” de ocorrências relacionadas à execução do contrato, que ficarão devidamente acautelados, sob sua responsabilidade;
V - comunicar à Divisão de Contratos sobre irregularidade não solucionada na execução do contrato, com a brevidade que o caso exigir, por meio de relatório e de todos os documentos que comprovem as diligências efetuadas pelo Gestor para a solução das falhas detectadas;
VI - analisar, opinar e comunicar à Divisão de Contratos as solicitações feitas pelo contratado por reajustes para o reequilibrio econômico-financeiro, complementando com as informações necessárias às decisões;
VII - encaminhar à Divisão de Contabilidade, através da Divisão de Contratos, após o visto do Gestor, a documentação de liquidação com o respectivo processo administrativo;
VIII - solicitar ao contratado a correção das irregularidades verificadas pela Divisão de Contabilidade na documentação necessária para pagamento;
IX - informar à Divisão de Contratos, para as medidas cabíveis, a falta de providências por parte da contratada com vistas à regularização da documentação de liquidação, bem como a inexecução do objeto do contrato;
X - encaminhar à Divisão de Contratos a manifestação quanto à prorrogação do contrato, por meio de relatório contendo justificativas, com antecedência mínima de cento e vinte dias;
XI - manter, caso haja auxiliar nomeado, atualizado sobre a fiscalização da execução do contrato;
XII - nos casos de contratos em que haja previsão de fornecimento continuo de bens, elaborar e manter atualizado banco de dados que fundamente as informações constantes das planilhas de custos, com: descrição dos materiais, locais de aplicação dos mesmos, quantidades utilizadas por período discriminado e custos unitários do contrato em vigor;
XIII - fiscalizar, de acordo com os termos contratuais, o cumprimento das exigências legais relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos respectivos documentos comprobatórios de quitação.
XIV - atuar, no sentido do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Único - Caberá também ao gestor do contrato expedir determinações para a regularização de faltas ou defeitos observados, exigindo que o contratado as atenda nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93.
Art. 11 - O atesto é a confirmação, chancelada pelo Gestor do Contrato, da execução total ou parcial do contrato, aposta no verso da primeira via do documento fiscal ou de outro documento comprobatório, contendo:
I - declaração do cumprimento total, ou parcial do objeto do contrato, preferencialmente utilizando texto padronizado;
II - data do atesto; e
III - nome, lotação, função, matrícula e assinatura de mais um servidor, além do próprio gestor.
§ 1º - Deverão ser utilizados os seguintes textos para atestação:
I - em caso de aprovação total (sem ressalvas): “Atesto que o objeto da presente fatura foi executado”;
II - em caso de haver ressalvas: “atesto que o objeto da presente fatura foi parcialmente atendido, opinando pela continuidade de execução do objeto”;
III - em caso de reprovação: “deixo de atestar o objeto da presente fatura, em face de não atendimento da respectiva execução”.
§ 2º - Excetuado o caso de adimplência total, o gestor deverá descrever as pendências e encaminhá-las para a Divisão de Contratos, que providenciará a autuação de novo processo administrativo, com a finalidade de fundamentar o respectivo procedimento apuratório a ser instaurado.
Art. 12 - Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados por esta Autarquia.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias PRES-DETRAN/RJ nº 3.808, de 25 de janeiro de 2007 e nº 3.887, de 05 de setembro de 2007.
| |
Publicada no D.O. de 16.03.2009. | |
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2009. | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.
Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042
Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004