PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2009
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4033 DE 20 DE MARÇO DE 2009. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/403905/2009; e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral, por meio do Setor de Anticlonagem da Coordenadoria de Sindicância, tem reconhecido situações de duplicidade de placas de veículos em processos administrativos instaurados por proprietários que não reconhecem a prática de infrações de trânsito notificadas com fotografia do veículo infrator;
CONSIDERANDO que o reconhecimento das situações de duplicidade de placas tinha por único objetivo subsidiar, sem qualquer vinculação, o órgão autuador para a decisão sobre a infração cometida, e não se destinava a permitir a substituição de placas;
CONSIDERANDO os termos da respeitável decisão liminar proferida no Processo nº 2008.001.011742-2 pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que determina a troca das placas alfanuméricas comprovadamente clonadas, reconhecidas por processos administrativos.
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RESOLVE: | |
Art. 1º -O requerimento de reconhecimento de placa clonada, para fins de sua substituição, deverá ser apresentado pelo proprietário do veículo diretamente no protocolo da Corregedoria Geral.
Art. 2º -O requerimento deverá ser apresentado em formulário da Corregedoria Geral, acompanhado de:
I – cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário requerente;
II – cópia do CRV;
III – fotografias que permitam a visualização das placas dianteira e traseira e da carroceria do veículo de propriedade do requerente;
II – cópia da notificação da infração de trânsito com a fotografia do veículo infrator;
Art. 3º – Será reconhecida como “placa clonada” aquela cuja fotografia no auto de infração, comparada com as fotografias do veículo de propriedade do requerente, permita a verificação visual dos mesmos caracteres alfanuméricos e divergência entre os veículos nas seguintes características:
I – Marca
II – Modelo
III – Ano de fabricação
Parágrafo Único. - Na hipótese de outras divergências significativas, o Corregedor Geral submeterá sua opinião fundada ao Diretor de Registro de Veículos para decisão.
Art. 4º – Reconhecida a placa clonada, a DRV implementará as medidas necessárias à troca da placa do veículo de propriedade do requerente, como determinado na ordem judicial já referida, e à emissão de novos CRV e CRLV, observados os preceitos legais.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. de 23.03.2009. | |
Rio de Janeiro, 20 de março de 2009. | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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