Você sabe quando a Carteira Nacional de Habilitação é suspensa? Quais as regras para instalação de engate? E para faróis de xenon? Como transportar seus filhos pequenos adequadamente no veículo? Estas e outras questões são aqui esclarecidas.
O motorista é penalizado com a suspensão do direito de dirigir quando perde 20 pontos ou mais na Carteira Nacional de Habilitação no período de 12 meses ou comete infrações mandatórias, ou seja, aquelas que, pela sua gravidade, são punidas com a suspensão do direito de dirigir, independentemente de pontuação.
São infrações mandatórias, de acordo com o CTB, com seus respectivos artigos:
Veja aqui a consulta infração/pontuação.
O motorista é informado pessoalmente de todo procedimento --- desde a instauração do processo administrativo até a decisão de que a sua CNH está suspensa ---, por meio de correspondência enviada pelo Detran-RJ, e da publicação do seu CPF no Diário Oficial.
Confira se você está suspenso.
Nos casos em que a suspensão se der por excesso de pontuação, o período da suspensão, entre um mês e 12 meses, é determinado por uma junta de julgadores do Detran. Em caso de reincidência, a punição pode chegar a 24 meses.
O motorista a ser penalizado tem três chances para se defender da punição: uma, ao apresentar sua Defesa Prévia, outra na Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari) e a terceira no Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). As informações sobre prazos e locais para defesa estão contidas nas notificações entregues aos condutores.
Se o motorista não apresentou defesa ou se seus recursos foram negados, o seu direito de dirigir estará suspenso, e terá de entregar sua CNH no Detran ou em um dos Postos de Habilitação. Quem estiver dirigindo com a carteira suspensa e for surpreendido pelo agente de trânsito comete infração gravíssima, tem o documento e o carro apreendidos, perde sete pontos, recebe multa de R$ 957,70 e fica a um passo da cassação da carteira.
Para recuperar o direito de dirigir, o motorista precisa cumprir o prazo de suspensão, fazer o curso de reciclagem de 30 horas/aula e se submeter a uma prova teórica de 30 questões, tendo de acertar pelo menos 21. Só depois de cumprir estas três etapas é que o documento lhe será devolvido. Cabe esclarecer que o curso de reciclagem e o exame teórico podem ser realizados dentro do prazo da punição. Cumpridas as exigências e expirado este prazo, o condutor poderá reaver a sua CNH no Acesso 4, na sede do Detran-RJ, ou no Posto de Vistoria em que entregou o documento.
Conforme o que preconiza a Resolução CONTRAN nº 384/11, fica proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xênon) em veículos, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. Só é permitido a instalação desse tipo de fonte luminosa em veículos, mediante a apresentação de CSV com data igual ou anterior a 07/06/2011. Se enquadrando nessa condição, o veículo deverá possuir dispositivos de limpeza (lavador ou limpador) e de regulagem do conjunto ótico.
A resolução n° 277, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), determina que menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos, utilizando equipamentos de retenção. Para crianças de até um ano de idade, o equipamento correto é o bebê conforto ou conversível; para crianças entre um e quatro anos, a cadeirinha; as de quatro a sete anos e meio devem utilizar assentos de elevação; acima de sete anos e meio, o cinto de segurança. Quando o total de crianças com idade inferior a dez anos excede a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção adequado. Se o veículo possui apenas banco dianteiro, o transporte de crianças de até dez anos de idade também pode ser feito, desde que utilizando o dispositivo de retenção. Para levar crianças no banco dianteiro de veículos que possuem airbag, o equipamento de retenção deve ser utilizando o dispositivo de retenção. Neste caso, o equipamento não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes, e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
Só podem ser transportadas em motocicletas, motonetas e ciclomotores crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança. O condutor que desrespeitar as normas comete uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 191,54, perda de sete pontos na carteira e retenção do veículo até que a situação seja regularizada. Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório de equipamentos de retenção para o transporte de crianças ou equivalente em 2010.
A resolução n° 203, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), dispõe sobre as normas para o uso de capacete. O equipamento deve conter selo de certificação expedido pelo Inmetro e elementos refletivos nas partes laterais e traseira. É proibida a fixação de película na viseira do capacete, e, durante o período noturno, é obrigatório a viseira transparente. Para dirigir com capacete sem viseira, é obrigatório o uso de óculos especiais de proteção. Os óculos corretivos ou de sol não substituem os de proteção. Dirigir sem capacete, sem óculos de proteção, utilizando viseira irregular ou capacete sem viseira é uma infração de trânsito gravíssima. Além de ser multado em R$ 191,54, o condutor perde sete pontos na carteira, tem o documento de habilitação recolhido e um processo de suspensão do direito de dirigir aberto contra ele. A falta do selo do Inmetro ou dos adesivos refletivos é considerada infração grave, punida com multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos na carteira e retenção do veículo para regularização. As regras valem para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
A resolução n° 231, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), define a obrigatoriedade do uso de placas com película refletiva em veículos de duas ou três rodas - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo. As motos registradas na categoria aluguel (placa vermelha) tiveram até 01 de agosto de 2007 para substituir as placas pelo novo modelo. Desde agosto de 2007, também devem ser utilizadas as novas placas todas as motos zero quilômetro e aquelas que realizar transferência de município ou de estado. Para os demais veículos, o uso do novo modelo é facultativo. A resolução também padroniza a tipologia dos caracteres das placas e tarjetas – parte da placa que contém o estado e o município. A fonte a ser utilizada é a mandatory, que facilita a identificação, pois apresenta caracteres bem definidos e de mesma largura. Segundo a resolução 309, do Contran, para os veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante, é admitida a redução de até 15% tanto no comprimento – mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados – como na altura da placa, quando esta não couber no receptáculo a ela destinado no veículo.
A resolução n° 197, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), determina que o dispositivo de engate deve possuir esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de dispositivo de iluminação e de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera. O engate em desacordo com as normas é infração grave, sujeito a multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos na habilitação e retenção do veículo para regularização.
A resolução n° 556, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), determina que deve-se verificar a existência de extintor de incêndio somente para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros. Aos demais tipos de veículos, torna-se facultativo o uso do mesmo. Porém, os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio, deverão seguir as normas dispostas na referida resolução.
A blindagem é um procedimento que altera as características originais do veículo e que, atualmente, só pode ser feito mediante autorização do Exército. Apenas veículos blindados antes de 22 de agosto de 2002 não precisavam da permissão. Também há necessidade de pedir uma pré-autorização ao DETRAN. Para tanto, basta ligar para o Teleatendimento do departamento. O cliente receberá uma sequência numérica autorizando a realização do serviço em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), acreditada pelo Inmetro e licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Na ITL, o cliente obterá o Certificado de Segurança Veicular (CSV), que deve ser apresentado no posto de vistoria do DETRAN, quando o cliente for regularizar a documentação do veículo. Após a realização do serviço em uma blindadora, o cliente deve quitar débitos do veículo, pagar taxa do DETRAN em qualquer agência bancária (Duda de alteração de características, no valor de R$ 81,92) e voltar a ligar para o Teleatendimento do Detran para agendar o serviço de alteração de características do veículo. Os telefones são (21) 3460-4040 / 3460-4041. Também é possível agendar pelo site, clicando aqui. A informação de blindagem passará a constar no campo Observações do CRV e do CRLV. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conduzir o veículo com característica alterada é uma infração de natureza grave, punida com multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo para regularização.
A resolução n° 276, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), determinava que apenas as PGUs (Prontuário Geral Único), que são as carteiras de habilitação antigas, sem foto ou com foto colada, se vencidas, deveriam ser renovadas ou recadastradas. Caso contrário, seriam cancelados e seus proprietários teriam de reiniciar o processo de habilitação. O objetivo era acabar com as PGUs, emitindo para esses condutores a atual Carteira Nacional de Habilitação (CNH). No entanto, uma deliberação posterior do próprio Contran, atualmente em vigor, suspendeu os efeitos da resolução n° 276. Ou seja, as PGUs não estão sendo canceladas. Para as demais carteiras, as CNHs, nunca houve mudanças.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que o motorista tem até 30 dias após o vencimento da carteira para renová-la. Mesmo depois de vencido este prazo, o condutor pode agendar a renovação do documento normalmente, sem qualquer penalidade. Mas, atenção: depois de mais de 30 dias do vencimento da carteira, o motorista não pode dirigir. Segundo o inciso 5°, do Artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir com carteira vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima. Se o motorista for flagrado dirigindo, ele terá a carteira recolhida e o veículo retido até ser apresentado outro condutor devidamente habilitado para retirá-lo. Além disso, ele receberá multa de R$ 191,54, e perderá sete pontos.
Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.
Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042
Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004