Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2009
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4070 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
ESTABELECE ROTINA DE CADASTRAMENTO DE CIDADÃOS QUE COMPROVEM A HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES PERANTE O DETRAN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições  legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-12/274322/2009, CONSIDERANDO volume de ações judiciais cujo objeto é a condenação do DETRAN/RJ à renovação de CNH quando não é localizado o prontuário do condutor; CONSIDERANDO que as pesquisas de prontuário, pelo volume de tempo necessário, não devem obstar processos de regularização da CNH; CONSIDERANDO as recomendações da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que seja criada solução administrativa para este problema, conforme consta do processo administrativo n° E-12/274322/2009; e CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o processo de cadastramento de PGU nos casos em que for necessário, sem afastar a apuração de regularidade do processo de habilitação.
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência ao responsável pela Seção de Registro e Arquivo – SRA da Divisão de Controle de Habilitação a proceder ao regular cadastramento dos PGUs - Prontuário Gerais Único – que não constam registrados no Cadastro Antigo do Sistema . Parágrafo Primeiro – O cadastramento somente será efetivado mediante ato do Diretor de Habilitação em processo administrativo devidamente autuado e cadastrado no sistema UPO. Art. 2º - O cadastramento referido no caput desta Portaria far-se-á quando: I – for localizado no CEDOC – Centro de Documentação do Órgão, documento que comprove a habilitação do cidadão, constando ou não inscrito o PGU - Prontuário Geral Único ou que este, esteja registrado na CNH apresentada;                        II – for comprovada a habilitação do cidadão através de documentos autenticados pela Corporação Militar, ou conste consignadas em Livros de Freqüência de Curso de Formação de Condutores ministrado por auto-escola, evidenciando a sua participação no processo de obtenção a primeira habilitação, podendo ou não estar inscrito o PGU, ou ainda, que este esteja registrado na CNH apresentada. III – ficar evidenciada a comprovação da habilitação por meio dos dados registrados na Carteira Nacional de Habilitação original apresentada, observando as determinações contidas no art. 3º desta Portaria. IV - o cidadão declarar, sob as penas da lei, de que se submeteu a processo de habilitação, tendo sido aprovado em exame médico, psicológico, prova teórica de Legislação de Trânsito e prova prática de direção veicular. Art. 3º – A consistência dos dados será condição primordial à comprovação da habilitação, que será estabelecida por meio de análise dos documentos apresentados pelo cidadão e/ou obtidos por meios de pesquisa no acervo do CEDOC. Art. 4º - Quando a habilitação do cidadão for comprovada nos critérios descritos nos incisos do art. 2º e for originada de: prontuário GB, PA e NP, duplicidade de PGU e PGU registrado incorretamente (Inválido), será atribuído um novo numero de PGU, devendo seguir o estabelecido nesta Portaria. Art. 5º - O Ato que atribuir o PGU deverá ser publicado, em extrato no DOERJ, indicando-se o numero do processo administrativo, nome e CPF do cidadão e número do PGU atribuído. Art. 6º - Caso o processo de atribuição e cadastramento de PGU decorra de solicitação do cidadão para efetivação de serviço de habilitação no DETRAN/RJ, o parecer conclusivo emitido pelo GRUPIC poderá ser, preliminarmente, substituído por declaração do cidadão, sob as penas da lei, de que se submeteu a processo de habilitação, tendo sido aprovado em exame médico, psicológico, prova teórica de Legislação de Trânsito e prova prática de direção veicular. Parágrafo Único - A declaração do cidadão será realizada em formulário-padrão elaborado pela Diretoria de Habilitação. Art. 7º - Caberá a Chefia do Grupo de Pesquisa e Investigação de Cadastro – GRUPIC: I - a orientação no que concerne a pesquisas junto aos arquivos desta Autarquia, análise da consistência do prontuário, exame de documentos citados nos incisos do art. 2º, e solicitação de outros elementos que julgue significativos e necessários para que sirvam de instrução favorável ou não ao cadastramento do PGU; II – verificar todos os pré-requisitos que satisfazem a condição de consistência do PGU, a ser cadastrado. III – emitir parecer conclusivo acerca das provas e das circunstâncias relevantes do processo. Art. 8º - Nos casos em que o cadastramento de PGU ocorrer com base em declaração do cidadão, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao GRUPIC, sem prejuízo do serviço de habilitação a ser realizado, visando a dar regularidade conforme descrito no art. 7º. Parágrafo Único - Apurando-se a falsidade da declaração do usuário e a irregularidade da habilitação, a Diretoria de Habilitação oficiará as autoridades competentes para a apuração criminal, sem prejuízo das medidas administrativas tendentes ao cancelamento da CNH na forma do art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - Os serviços de habilitação que, na data da publicação desta Portaria, estiverem aguardando pesquisas e parecer conclusivo do GRUPIC, poderão ter seguimento imediato mediante juntada da declaração do cidadão de que trata o art. 8º. Art. 10 - Nos casos de alterações do nome, da categoria e da data de primeira habilitação do habilitado, previamente cadastrado e que por algum motivo forem comprovados que estão com incorreção, os procedimentos deverão obedecer as determinações contidas nesta Portaria. Art. 11 - Nos casos de comprovação da habilitação do cidadão, apurada através do art. 2º, e que esteja cadastrado indevidamente para outro cidadão, os procedimentos de recuperação deverão obedecer às determinações contidas nesta Portaria. Parágrafo Único – Havendo algum impedimento para recuperação do PGU, o procedimento de regularização deverá obedecer ao disposto no art. 4º. Art. 12 – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. de 04.09.2009.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2009.


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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