PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2009
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 4070 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-12/274322/2009,
CONSIDERANDO volume de ações judiciais cujo objeto é a condenação do DETRAN/RJ à renovação de CNH quando não é localizado o prontuário do condutor;
CONSIDERANDO que as pesquisas de prontuário, pelo volume de tempo necessário, não devem obstar processos de regularização da CNH;
CONSIDERANDO as recomendações da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que seja criada solução administrativa para este problema, conforme consta do processo administrativo n° E-12/274322/2009; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o processo de cadastramento de PGU nos casos em que for necessário, sem afastar a apuração de regularidade do processo de habilitação.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Delegar competência ao responsável pela Seção de Registro e Arquivo – SRA da Divisão de Controle de Habilitação a proceder ao regular cadastramento dos PGUs - Prontuário Gerais Único – que não constam registrados no Cadastro Antigo do Sistema .
Parágrafo Primeiro – O cadastramento somente será efetivado mediante ato do Diretor de Habilitação em processo administrativo devidamente autuado e cadastrado no sistema UPO.
Art. 2º - O cadastramento referido no caput desta Portaria far-se-á quando:
I – for localizado no CEDOC – Centro de Documentação do Órgão, documento que comprove a habilitação do cidadão, constando ou não inscrito o PGU - Prontuário Geral Único ou que este, esteja registrado na CNH apresentada;
II – for comprovada a habilitação do cidadão através de documentos autenticados pela Corporação Militar, ou conste consignadas em Livros de Freqüência de Curso de Formação de Condutores ministrado por auto-escola, evidenciando a sua participação no processo de obtenção a primeira habilitação, podendo ou não estar inscrito o PGU, ou ainda, que este esteja registrado na CNH apresentada.
III – ficar evidenciada a comprovação da habilitação por meio dos dados registrados na Carteira Nacional de Habilitação original apresentada, observando as determinações contidas no art. 3º desta Portaria.
IV - o cidadão declarar, sob as penas da lei, de que se submeteu a processo de habilitação, tendo sido aprovado em exame médico, psicológico, prova teórica de Legislação de Trânsito e prova prática de direção veicular.
Art. 3º – A consistência dos dados será condição primordial à comprovação da habilitação, que será estabelecida por meio de análise dos documentos apresentados pelo cidadão e/ou obtidos por meios de pesquisa no acervo do CEDOC.
Art. 4º - Quando a habilitação do cidadão for comprovada nos critérios descritos nos incisos do art. 2º e for originada de: prontuário GB, PA e NP, duplicidade de PGU e PGU registrado incorretamente (Inválido), será atribuído um novo numero de PGU, devendo seguir o estabelecido nesta Portaria.
Art. 5º - O Ato que atribuir o PGU deverá ser publicado, em extrato no DOERJ, indicando-se o numero do processo administrativo, nome e CPF do cidadão e número do PGU atribuído.
Art. 6º - Caso o processo de atribuição e cadastramento de PGU decorra de solicitação do cidadão para efetivação de serviço de habilitação no DETRAN/RJ, o parecer conclusivo emitido pelo GRUPIC poderá ser, preliminarmente, substituído por declaração do cidadão, sob as penas da lei, de que se submeteu a processo de habilitação, tendo sido aprovado em exame médico, psicológico, prova teórica de Legislação de Trânsito e prova prática de direção veicular.
Parágrafo Único - A declaração do cidadão será realizada em formulário-padrão elaborado pela Diretoria de Habilitação.
Art. 7º - Caberá a Chefia do Grupo de Pesquisa e Investigação de Cadastro – GRUPIC:
I - a orientação no que concerne a pesquisas junto aos arquivos desta Autarquia, análise da consistência do prontuário, exame de documentos citados nos incisos do art. 2º, e solicitação de outros elementos que julgue significativos e necessários para que sirvam de instrução favorável ou não ao cadastramento do PGU;
II – verificar todos os pré-requisitos que satisfazem a condição de consistência do PGU, a ser cadastrado.
III – emitir parecer conclusivo acerca das provas e das circunstâncias relevantes do processo.
Art. 8º - Nos casos em que o cadastramento de PGU ocorrer com base em declaração do cidadão, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao GRUPIC, sem prejuízo do serviço de habilitação a ser realizado, visando a dar regularidade conforme descrito no art. 7º.
Parágrafo Único - Apurando-se a falsidade da declaração do usuário e a irregularidade da habilitação, a Diretoria de Habilitação oficiará as autoridades competentes para a apuração criminal, sem prejuízo das medidas administrativas tendentes ao cancelamento da CNH na forma do art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - Os serviços de habilitação que, na data da publicação desta Portaria, estiverem aguardando pesquisas e parecer conclusivo do GRUPIC, poderão ter seguimento imediato mediante juntada da declaração do cidadão de que trata o art. 8º.
Art. 10 - Nos casos de alterações do nome, da categoria e da data de primeira habilitação do habilitado, previamente cadastrado e que por algum motivo forem comprovados que estão com incorreção, os procedimentos deverão obedecer as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 11 - Nos casos de comprovação da habilitação do cidadão, apurada através do art. 2º, e que esteja cadastrado indevidamente para outro cidadão, os procedimentos de recuperação deverão obedecer às determinações contidas nesta Portaria.
Parágrafo Único – Havendo algum impedimento para recuperação do PGU, o procedimento de regularização deverá obedecer ao disposto no art. 4º.
Art. 12 – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. de 04.09.2009. | |
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2009. | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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