PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.615 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores nos termos da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.196/2000. CONSIDERANDO o que dispõem os Arts. 3º e 6º da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2196/2000 que responsabilizam as empresas credenciadas fabricantes de placas pela utilização de lacres numerados na lacração dos veículos bem como a distribuição, instalação e lacração das placas veiculares; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e adequar estas operações junto aos Postos do DETRAN/RJ ou às Concessionárias de veículos autorizadas, evitando o manuseio indevido das placas veiculares, sob a forma de uma sistemática que vise o mínimo transtorno aos usuários, e criando rotinas que possibilitem estas aplicações e com isto evitar ao máximo as fraudes ligadas ao setor, e | |
RESOLVE: | |
Art. 1º - A instalação e lacração das placas dos veículos deverá ser executada por empresa ou entidade formada de empresas fabricantes de placas para veículos credenciadas pelo DETRAN/RJ, que mantenha Convênio com o orgão, demonstrando capacidade técnica para atender a execução destes serviços em todo o Estado, bem como realizar os controles e procedimentos de segurança necessários, nas operações que envolvam placas e lacres para veículos.
Art. 2º - As placas fabricadas nas empresas credenciadas, deverão obrigatoriamente ser encaminhadas pela própria empresa ao Posto do DETRAN/RJ da preferência do adquirente da placa, mediante Nota Fiscal, para a instalação e lacração das mesmas no veículo, sendo vedado o seu manuseio por pessoas não autorizadas, exceto aquelas responsáveis pela fabricação, distribuição, instalação e lacração. Art. 3º - Nas lacrações dos veíoculos serão utilizados lacres numerados em alto-relevo, sendo que estes números deverão ser associados ao cadastro do veículo (RENAVAM), bem como ao número da placa fabricada. Art. 4º - Com a finalidade de organizar a execução dos serviços e controles, a serem realizados de forma gratuita pelas empresas que fabricam as placas, fica estabelecido que as empresas credenciadas disponibilizarão instalações e pessoal necessário, em todos os Postos do DETRAN/RJ, tanto na Capital quanto no interior do Estado, nos termos do Convênio referido no art. 1º. Art. 5º - As concessionárias de veículos autorizadas poderão ser atendidas por pessoal autorizado em Unidades Volantes das empresas credenciadas e conveniadas, que farão a entrega e lacração das placas diretamente nos endereços de cada uma, sob a supervisão do DETRAN/RJ, com finalidade de evitar o deslocamento dos veículos aos Postos do DETRAN/RJ. Art. 6º - Para fins de controle da fabricação das placas denominadas de reposição (danificadas ou extraviadas), fica estabelecido que as empresas que forem conveniadas poderão fazer este tipo de atendimento junto aos Postos do DETRAN/RJ, sendo que os critéios de comercialização serão definidos pelas mesmas. Art. 7º - A fim de evitar o comércio clandestino de placas de veículos, os processos encaminhados junto ao DETRAN/RJ que envolvem troca ou aquisição de placas e tarjetas deverão ser aconpanhados do comprovante de pagamento das placas ou tarjetas, em favor de qualquer empresa credenciada ou entidade formada pelas mesmas. Art. 8º - As empresas que não cumprirem as determinações desta Portaria estarão sujeitas às providências previstas nos Arts. 13º e 14º da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.196/2000. Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário. | |
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa. | |
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2001. | |
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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