PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | ||||||||||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.611 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001. | ||||||||||
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito anterior, instituído pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, em vigor até 21 de janeiro de 1998, não imputavam qualquer responsabilidade ao proprietário vendedor, a partir do momento da entrega do bem ao promitente comprador do veículo; CONSIDERANDO que o Código de Trânsito anterior somente dispunha que todo ato translativo de propriedade deveria ser informado à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior; CONSIDERANDO que a transação de veículos usados, pelo costume até então vigente, era realizada pela tradição, mediante a simples assinatura e entrega do CRV do automóvel ao comprador, em contrapartida ao pagamento do valor acordado, em espécie; CONSIDERANDO que elevado número de veículos circula em desacordo com as regras estabelecidas nos artigos 123, § 1º e 130 do CTB; CONSIDERANDO, finalmente, que a penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, para quem atingiu o limite dos vinte pontos, tem, inquestionavelmente, a finalidade terapêutica de educação e prevenção, de caráter eminentemente personalíssimo, pelo qual não se pode admitir que a pontuação incida sobre um presumido proprietário, pela simples suposição de que ele era o condutor do veículo no momento da infração. | ||||||||||
RESOLVE: | ||||||||||
Art. 1º - Estabelecer critérios para a averbação, no cadastro de veículos do DETRAN/RJ, de Informação de Venda requerida pelo antigo proprietário - aquele em cujo nome o veículo conste como registrado no DETRAN/RJ - com finalidade de descaracterizar a presunção legal de este cidadão seja o condutor do mesmo no momento em que as infrações de trânsito foram cometidas.
Parágrafo único - A informação de que trata o caput deste artigo será operacionalizada por requerimento firmado pelo cidadão, em cujo nome o veículo está registrado no cadastro do DETRAN/RJ, conforme "Termo de Responsabilidade", cujo modelo é parte integrante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - A restrição administrativa por Informação de Venda, averbada no cadastro do veículo bloqueará no Sistema a realização de qualquer outro tipo de serviço que não seja a Transferência de Propriedade, Segunda Via de CRV ou Comunicação de Venda. Tal procedimento obrigará o proprietário-comprador a regularizar o veículo, antes de realizar qualquer outro serviço no Órgão, com relação ao veículo irregular. Art. 3º - A averbação da Informação de Venda deverá ser implantada no Sistema, no prazo máximo de dez dias, sob pena dos responsáveis pelos setores negligentes serem responsabilizados pelas sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 4º - A realização da Informação de Venda somente será permitida para as vendas de veículos que tiverem ocorrido até a data de 21/01/1998, ocasião em que entrou em vigor o Novo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2.419/2000.
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