PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2011
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4221 DE 05 DE SETEMBRO DE 2011. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/681800/2010,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 47 de 18 de março de 1999 do DENATRAN.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelecer os critérios para credenciamento de entidades interessadas na realização dos cursos de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino, bem como para realização de complementação e atualização dos referidos cursos.
Art. 2º - A complementação de que trata o artigo 1º desta Portaria aplica-se aos Instrutores de Trânsito que possuam curso de 120 horas/aula e que desejam alcançar a condição de Diretor Geral e Diretor de Ensino, bem como para os Diretores Gerais e os Diretores de Ensino que deverão se adequar às exigências estabelecidas no Artigo 46, § 1º da Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN.
Art. 3º - A atualização de que trata o artigo 1º desta Portaria aplica-se aos Instrutores de Trânsito, aos Diretores Gerais e aos Diretores de Ensino, os quais deverão realizá-la a cada 05 (cinco) anos, conforme exigência estabelecida no Anexo Único, item V, alínea “a” da Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN.
Art. 4º - A entidade interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento (anexo I), assinado pelo seu representante legal, endereçado à Diretoria de Habilitação, anexando os seguintes documentos:
I – Da Entidade:
a) Contrato Social da entidade registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA;
b) Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Relação nominal de proprietários, corpo diretivo e docente;
d) Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de localização da entidade, referente ao ano em curso;
e) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
f) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
g) Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante Certidão emitida pelo Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio da Entidade;
h) Prova de regularidade com os tributos municipais mediante Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da entidade;
i) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mediante respectiva certidão;
j) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante respectiva certidão;
k) Plano de Ensino (de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN);
l) Amostra do material didático (apostilas e/ou livros);
m) Cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministradas as aulas.
II – Dos Proprietários:
a) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais.
III – Do Corpo Docente:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;
c) Curriculum Vitae;
d) Certidão negativa de pontuação na CNH dos últimos 12 meses;
e) Certidão de conclusão de curso superior, de cursos relacionados ao tema de sua disciplina e de curso específico na área de Trânsito.
§ 1º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues à Diretoria de Habilitação do DETRAN-RJ, na forma original e, em não sendo possível, na forma de cópia autenticada.
§ 2º Os integrantes do corpo docente deverão possuir formação que lhes propicie condições pedagógicas para ministrarem as matérias previstas nos cursos.
§ 3º As alterações no contrato/estatuto social da entidade que interfiram na relação desta com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito devem ser comunicadas à Diretoria de Habilitação do DETRAN-RJ.
§ 4º Não sendo aprovada a documentação, a Diretoria de Habilitação fixará prazo de 10 dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s).
§ 5º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da entidade interessada no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido.
Art. 5º - Além da apresentação dos documentos previstos no artigo anterior, a entidade deve comprovar que as instalações físicas são adequadas à realização das atividades para as quais postula o credenciamento.
Art. 6º - Após aprovação dos documentos encaminhados, será realizada vistoria no local pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
Art. 7º - Aprovada a vistoria, o Diretor de Habilitação fará a lavratura do termo de credenciamento do Centro de Formação de Condutores e o seu registro no sistema informatizado do DETRAN-RJ. O ato de credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - O credenciamento será válido pelo período de 02 (dois) anos, contado de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos. As entidades credenciadas devem cumprir as mesmas exigências do credenciamento para sua renovação.
Art. 9º - Para realização dos cursos previstos nesta Portaria, a entidade deverá cumprir os requisitos previstos na Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN e na Portaria nº 47 de 18 de março de 1999 do DENATRAN, bem como nas demais disposições previstas na legislação de trânsito e ainda, possuir equipamento de reconhecimento digital.
Parágrafo Único: Para a matrícula dos alunos, a entidade deverá observar todas as exigências dispostas no Anexo Único da Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN e no Anexo II da Portaria nº 47 de 18 de março de 1999 do DENATRAN.
Art. 10 - As matérias curriculares dos cursos e a carga horária devem seguir o disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e constam nos Anexos II e IV.
Parágrafo Único: Para atendimento ao parágrafo 1º do artigo 46 da Resolução CONTRAN 358/2010, as matérias curriculares e a carga horária seguirão o disposto no Anexo III.
Art. 11 - A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades e as necessidades dos interessados, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas/aula por dia.
Art. 12 - Cada turma deverá ser composta por no máximo 35 (trinta e cinco) alunos.
Art. 13 - Considera-se hora/aula o período de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 14 - No final de cada módulo, será realizada prova sobre os conteúdos ministrados.
Art. 15 - Será considerado aprovado no curso, o aluno que acertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das questões da prova.
Art. 16 - O aluno reprovado ao final de cada módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso.
Art. 17 - Ao aluno aprovado e com freqüência mínima de 75% em cada um dos módulos que compõe a grade curricular do curso será conferido o certificado de conclusão de curso com a nota final de desempenho, que será homologado pela Diretoria de Habilitação do DETRAN-RJ.
Parágrafo Único: Para os cursos de Instrutor de Trânsito e Instrutor de Curso Especializado haverá uma prova final aplicada pelo DETRAN-RJ, na qual o aluno deverá ministrar uma aula expositiva; o aluno reprovado deverá fazer o módulo de didática ou específico indicado em sua avaliação.
Art. 18 - Os certificados de conclusão de curso a serem homologados pelo DETRAN deverão estar acompanhados dos documentos necessários a matrícula do aluno, conforme Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN.
Art. 19 - O certificado referente ao curso de Instrutor de Trânsito deverá informar a categoria da Carteira Nacional de Habilitação do aluno.
Art. 20 - As entidades que ministrarem os cursos previstos nesta Portaria deverão manter em arquivo, por no mínimo 05 (cinco) anos, todos os documentos dos alunos, inclusive com cópia do certificado de conclusão do curso.
Art. 21 - A Diretoria de Habilitação e a Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito realizarão inspeções periódicas, tendo como objetivo o cumprimento integral das normas legais e conservar o padrão de qualidade de ensino, mantendo supervisão administrativa e pedagógica.
Parágrafo Único: A entidade obriga-se a franquear ao DETRAN-RJ ou a quem para tanto seja por ele indicado, para fins de auditoria, livre acesso às instalações físicas e aos arquivos de documentos.
Art. 22 - Observado o descumprimento das normas estabelecidas pela resolução CONTRAN nº 358/2010, em conjunto com esta Portaria, o processo administrativo de apuração será instaurado de ofício ou mediante requerimento, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e as seguintes etapas:
I – notificação da entidade credenciada sobre a instauração do processo administrativo;
II – instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados;
III – notificação da entidade credenciada para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;
IV – manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada pela entidade credenciada, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração;
V – parecer jurídico sobre a apuração;
VI – decisão do Diretor de Habilitação sobre a existência de irregularidade praticada pela entidade credenciada e sobre a aplicação de penalidade se for o caso;
VII – notificação da entidade credenciada sobre a decisão proferida.
Art. 23 - Da decisão caberá recurso ao Presidente do DETRAN-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 24 - O credenciamento não implica vínculo contratual entre o DETRAN-RJ e os credenciados, seja a que título for.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4221, DE 05.09.2011.
ANEXO II À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4221, DE 05.09.2011.
ANEXO III À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4221, DE 05.09.2011.
ANEXO IV À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4221, DE 05.09.2011.
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Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2011. | |
Publicada no D.O. de 19.09.2011 | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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