Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2012
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4265 DE 19 DE MARÇO DE 2012.
REESTRUTURA A COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E REGULAMENTA AS SUAS ATIVIDADES.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº E-12/490909/2011, CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 2.479, de 08 de março de 1979, e 41.880, de 25 de maio de 2009; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 277, parágrafo único, itens 2.8 e 2.10 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO o previsto na Portaria Conjunta AGE/CGE nº 001, de 28 de abril de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão de Sindicância de Despesas de Exercícios Anteriores (CSDEA), instituída por meio da Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 4068, de 14 de agosto de 2009, passa a ter a seguinte composição: I – membros titulares: GUSTAVO PIMENTEL, matrícula nº 24/006.558-1; MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA, matrícula nº 24/007.300-7; VANESSA RAMALHO PIMENTEL, matrícula nº 24/004.038-6. II – membros suplentes: INGREED SANDRA VALDA DE ANDRADE LIMA, matrícula nº 24/003.299-5; HELIO NOGUEIRA DA SILVA, matrícula nº 24/002.705-2; HÉLCIO DE AZEVEDO SUCUPIRA JÚNIOR, matrícula nº 24/007.175-3. Parágrafo único. Em cumprimento ao art. 15 do Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, a CSDEA terá, entre os seus membros, um representante do órgão setorial de controle interno do DETRAN-RJ. Art. 2º. Compete à CSDEA: I – realizar sindicância administrativa, instaurada por ato do Presidente do DETRAN-RJ, para examinar fatos que deram origem a despesas de exercícios anteriores, nos termos do art. 14, II do Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, com exceção das despesas referentes a pessoal e encargos, conforme disposto no art. 18 do Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009; II – dirimir, por meio de despachos ou pareceres técnicos, quaisquer questionamentos ou omissões referentes a despesas de exercícios anteriores. Art. 3º. O relatório da CSDEA terá como foco a verificação do cumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a regularidade da despesa, em especial o exame do cumprimento do contrato ou a entrega da mercadoria em condições satisfatórias para o serviço público. Parágrafo único. Para fim de atendimento ao Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, deverá ser realizada uma sindicância administrativa para cada despesa. Art. 4º. O relatório referente a cada sindicância administrativa deverá conter parecer conclusivo quanto aos motivos que impediram a apropriação da despesa ou a sua realização sem o prévio empenho e quanto ao cumprimento do contratado, com identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores e o real valor devido. Parágrafo único. Será encaminhada à Auditoria Geral do Estado cópia do relatório a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua conclusão, para conhecimento e inclusão na prestação anual de contas dos respectivos ordenadores de despesas. Art. 5º. A CSDEA deverá colher todas as informações necessárias, tomando declarações de servidores e terceiros eventualmente relacionados com a despesa analisada, bem como procedendo à juntada do ato de instauração da sindicância administrativa e de quaisquer documentos que possam contribuir para os devidos esclarecimentos. Parágrafo único. As declarações referidas no caput deste artigo serão recebidas também como defesa, dispensada a notificação para tal fim, podendo o servidor ou terceiro promover a juntada de documentos que considerar úteis, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da juntada do termo correspondente. Art. 6º. A sindicância administrativa não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por até 08 (oito) dias em caso de força maior, por meio de solicitação formal, devidamente justificada, ao Presidente do DETRAN-RJ. Art. 7º. Comprovada a existência de irregularidades ou constatada a inexistência, deverá ser apresentado relatório expositivo, contendo, de forma clara e ordenada, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância administrativa, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas. § 1º. Na hipótese de confirmação de irregularidade e identificação do responsável, o Presidente do DETRAN-RJ aplicará a sanção cabível, nos termos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979. § 2º. Se a irregularidade confirmada corresponder a falta punível com sanção superior à suspensão por 30 (trinta) dias ou multa correspondente, a CSDEA comunicará ao Presidente do DETRAN-RJ, que solicitará a instauração de processo administrativo disciplinar, na forma do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979. Art. 8º. Independente do resultado da sindicância administrativa, quando a CSDEA e os ordenadores de despesas opinarem no sentido da irregularidade da despesa, deverá ser imediatamente promovida a abertura de tomada de contas em autos autônomos. Parágrafo único. As despesas consideradas irregulares que tenham um mesmo responsável poderão ser reunidas em um único processo de tomada de contas. Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicou no D.O.  14.03.2012

Rio de Janeiro, 19 de março de 2012.


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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