Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2012
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4282 DE 12 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O EXAME DE AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/421569/2012; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso de pessoas interessadas no exame de processos administrativos do DETRAN/RJ, bem como a obtenção de certidões; CONSIDERANDO os direitos dos advogados previstos na Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia; CONSIDERANDO a natureza das informações sob responsabilidade do DETRAN/RJ; CONSIDERANDO que, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011, o tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
RESOLVE:
Art.1º - É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessadas em processo administrativo ou ao seu representante legalmente constituído o direito de exame dos autos no DETRAN/RJ, na presença de servidor, podendo tomar apontamentos e utilizar recursos tecnológicos para cópia de imagens. Parágrafo único – A exigência de procuração para exame dos autos de processo administrativo não excetua o advogado, tendo em vista a natureza das informações sob responsabilidade do DETRAN/RJ. Art.2º - Poderá ser permitida ao advogado a retirada dos autos das dependências do DETRAN/RJ com a finalidade de reproduzir documentos, exigindo-se a retenção da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil válida até a devolução dos autos, que deverá ocorrer no mesmo dia. Parágrafo único – Não será permitida a retirada dos autos quando ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos nas dependências do DETRAN/RJ, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada. Art.3º - Todas as unidades do DETRAN/RJ deverão manter livro de registro para anotação da retirada de autos de processos administrativos por advogados para obtenção de cópias, devendo constar data e hora de retirada e devolução, o número do processo administrativo, o respectivo número de volumes e folhas, o nome do advogado, sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e assinatura, como também seu endereço profissional e telefone. Parágrafo único - É responsabilidade do servidor do DETRAN/RJ, quando da retirada e devolução de autos de processos administrativos, verificar se todas as folhas estão autuadas, certificando eventuais falhas. Art.4º - Na hipótese de mudança de procurador, o advogado deverá apresentar: I – Nova procuração, com a outorga de poderes pelo interessado (outorgante) para o mesmo objeto da procuração anterior, entendendo-se, nesse caso que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova procuração; II – Substabelecimento da procuração já existente nos autos. Art.5º - Na hipótese de processo encerrado e arquivado, será permitido, mediante requerimento prévio de desarquivamento, o exame do processo administrativo às pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessadas no processo ou ao seu representante legalmente constituído. Art.6º - Quando solicitada a realização de cópias de documentos pelo DETRAN/RJ, o interessado deverá ressarcir os respectivos custos, na forma do Decreto Estadual nº 43.597/2012. Parágrafo único – As cópias de documentos serão entregues ao interessado mediante comprovação do ressarcimento dos custos por meio de depósito bancário. Art.7º - Servidores do DETRAN/RJ, designados em Diretoria por meio de Circulares, poderá atestar que as cópias conferem com os documentos originais. Art.8º - É assegurada às pessoas físicas ou jurídicas a obtenção de certidões no DETRAN/RJ, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Parágrafo único – Uma cópia da certidão expedida deverá ser juntada no respectivo processo administrativo. Art.9º - O horário de atendimento para exame de processos administrativos será das 09h às 16h. Art.10 – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do DETRAN/RJ. Art.11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias PRES-DETRAN/RJ nº 3.507/2005, 3.582/2005 e 3.952/2008.
publicada no D.O. 11/6/2012

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2012.


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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