PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2014
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4433 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso da atribuição legal, que lhe é conferida pelo art. 82, inciso IX da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/061/8652/2013.
CONSIDERANDO as Resoluções CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010 que regulamenta o credenciamento de instituições e entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.
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RESOLVE: | |
Art 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes básicas de credenciamento e funcionamento das Instituições e Entidades a ministrar os Cursos Especializados de Transporte Coletivo de passageiros, Transporte de Escolares, Transporte de Produtos Perigosos, Emergência e Transporte de Carga Indivisível, bem como seus Cursos de Atualização, conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único – O disposto nesta Portaria se aplica a todos em processo de credenciamento e aos já credenciados, conforme determina a Resolução CONTRAN nº. 168, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 2º – Os credenciamentos das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema “S” serão concedidos por modalidade de curso, devendo, caso haja o interesse na adição de uma modalidade, ser solicitado o credenciamento específico para esta, preenchendo-se os requisitos necessários contidos nesta Portaria.
Art. 3º – Os alunos candidatos à Atualização dos Cursos Especializados de que trata esta Portaria deverão cumprir as mesmas exigências de matrícula do curso Regular e atender a carga horária estabelecida pela Resolução CONTRAN nº. 168, de 14 de dezembro de 2004, bem como se submeter às avaliações exigidas.
Art. 4º – Será implantado o procedimento de controle biométrico de acordo com a Resolução CONTRAN nº. 287, de 29 de julho de 2008, alterada pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29 de setembro de 2010 e Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4048, de 02 de junho de 2009, nos Cursos Especializados de que trata esta Portaria, garantindo, assim, a efetiva participação dos alunos e dos instrutores em sala de aula, devendo as Instituições e Entidades providenciar tal implementação.
Art. 5º – Os Cursos Especializados de que trata esta Portaria serão ministrados pelo DETRAN/RJ ou por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e Centros de Ensino que, quando da publicação da Resolução CONTRAN nº. 168, de 14 de dezembro de 2004 se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente esses Cursos, nos termos do art. 33, § 5º da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.
Art. 6º – O processo de credenciamento das Instituições ou Entidades junto ao DETRAN/RJ será iniciado com a apresentação da seguinte documentação:
I – Ofício da Instituição ou Entidade requerendo o credenciamento dirigido a Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ;
II – ato constitutivo, contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de todas as suas alterações, devidamente registrados;
III – Contrato de locação ou da escritura definitiva do imóvel onde serão realizados os treinamentos;
IV – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido pela Receita Federal do Brasil;
V – Planta baixa ou layout das instalações com espaços definidos para sala de aula, assinados pelo Engenheiro Civil ou Arquiteto;
VI – Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de localização da Entidade ou Instituição;
VII - Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria de Fazenda do Município de atuação da entidade ou instituição requerente;
IX - Prova de regularidade perante a previdência social mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
X - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida pela Caixa Econômica Federal;
XI – Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante Certidão emitida pelo Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio da Entidade ou Instituição;
XII – Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;
XIII – Laudo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais assinados pelo Técnico de Segurança, Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho;
XIV – Comprovante de pagamento da taxa de vistoria original, relativa à inspeção da Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ, por meio de DUDA – Documento Único do DETRAN de Arrecadação, com o Código da Receita: 2097 e Receita: Vistoria Anual para C.F.C./Clinicas ou Cursos;
XV – Um exemplar do material impresso e apostilas a serem distribuídas aos alunos;
XVI – Material audiovisual a ser apresentado (slides, transparências e vídeos de treinamento);
XVII – Plano de curso distribuído dentro da carga horária mínima estabelecida pelo CONTRAN;
XVIII – Relação dos proprietários, corpo diretivo e docente das Instituições ou Entidades com a titulação exigida no artigo 22 e 23 da Resolução CONTRAN nº. 358, de 13 de agosto de 2010.
Parágrafo Único - Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do documento original para conferência, ou em cópia autenticada por tabeliães de notas.
Art. 7º - Os Instrutores de Curso Especializado deverão atender os requisitos do Art. 4º da Lei 12.302 de 02 de agosto de 2010 e também as exigências do Art. 23 da Resolução CONTRAN nº. 358, de 13 de agosto de 2010.
§ 1º - A relação dos instrutores deverá ser encaminhada ao DETRAN/RJ por módulo, de acordo com a matéria a ser ministrada.
§ 2º - No caso específico dos profissionais integrantes das Entidades ou Instituições, é necessária a apresentação de comprovante de residência atualizado - água, luz ou telefone.
Art. 8º – Para o credenciamento das Instituições ou Entidades no DETRAN/RJ terão que oferecer os seguintes requisitos:
I – Salas de aula com capacidade máxima para 25 (vinte e cinco) alunos num espaço mínimo de 36m² (trinta e seis metros quadrados), sendo 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor equipado com cadeiras (tendo como especificações mínimas de assento – 36,5 x 36,5 x 10 mm, com prancheta e base de 50 cm x 25 cm x 18 cm), adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para o instrutor;
II – 02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente com a sala de aula;
III – Luminância mínima de 300 lux estabelecida pela NBR 5413/1992 da ABNT;
IV – Condicionamento climático de, no mínimo, 15.000 BTU;
V – Equipamento de informática com acesso a Internet e Scanner Leitor de Digital, conforme Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4048, de 02 de junho de 2009.
Art. 9º – A documentação, o material e o plano de curso passarão por análise dos técnicos da Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito, e após, por vistoria das instalações.
Parágrafo único – Aprovada a vistoria, o Coordenador-Geral de Educação para o Trânsito fará a lavratura do termo de credenciamento da Instituição ou Entidade e o seu registro no Sistema Informatizado do DETRAN/RJ. O ato de credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 – A Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ realizará inspeções periódicas e poderá, a qualquer momento, conferir a documentação e a estrutura física descrita nos Arts. 8º e 9º desta Portaria, tendo como objetivo conservar o padrão de qualidade de ensino, o cumprimento integral das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica.
Art. 11 – Quaisquer alterações nas instalações internas e no funcionamento das atividades das Instituições ou Entidades deverão ser previamente comunicadas e, posteriormente, autorizadas pela Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ.
Art. 12 – Se constatadas irregularidades nas Instituições ou Entidades serão aplicadas as infrações previstas constantes dos artigos 29 a 36 da Resolução CONTRAN nº. 358, de 13 de agosto de 2010.
Parágrafo único – A Instituição ou Entidade credenciada que sofrer penalidade de cassação não poderá pleitear novo credenciamento e os seus sócios e administradores não poderão participar de outra credenciada, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13 – Em caso de cassação ou cancelamento do credenciamento, a Instituição ou Entidade deverá encaminhar a Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ o arquivo dos documentos e registros em meio magnético, pertinentes ao corpo docente e discente dos últimos cinco anos.
Art. 14 – A Instituição ou Entidade que necessitar substituir o Instrutor de Trânsito durante as aulas por motivo de não comparecimento, seja ele titular e/ou suplente, deverá comunicar, imediatamente, a Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ, por e-mail, informando qual dos seus Instrutores de Trânsito cadastrados irá assumir a turma, justificando a ausência do referido faltoso.
Parágrafo único - A Instituição ou Entidade deverá comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ o desligamento de qualquer um de seus profissionais que estejam cadastrados no Sistema Informatizado.
Art. 15 – O aluno deverá tomar ciência das normas de matrícula, conforme Art. 26 da Resolução 358, de 13 de agosto de 2010.
Parágrafo Único - O aluno deverá efetuar matrícula para cada modalidade de curso especializado em que pretender obter certificação.
Art. 16 – O aluno que queira se matricular em diferentes Cursos Especializados, ou ainda, que já tiver realizado e concluído um dos Cursos Especializados, poderá aproveitar os módulos já realizados, desde que apresente documentação comprobatória e de que o módulo tenha sido concluído a no máximo 5 (cinco) anos.
Art. 17 – Todas as Instituições ou Entidades credenciadas, obrigatoriamente, farão a operação de abertura de turmas, matrículas, lançamentos de resultados e obtenção dos certificados por meio do Sistema Informatizado.
Art. 18 – Para efetivação de matrícula em Curso Especializado Obrigatório Regular e Atualização, o aluno deverá atender os requisitos da Resolução CONTRAN nº. 168, de 14 de dezembro de 2004 e também apresentar original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e comprovante de residência.
Art. 19 – Para a frequência dos Cursos Especializados será exigida a coleta de digital para o instrutor e para o aluno, de acordo com a Resolução CONTRAN nº. 287, de 29 de julho de 2008, alterada pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29 de setembro de 2010 e Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4048, de 02 de junho de 2009.
Art. 20 – O conteúdo programático e a carga horária das atividades a serem desenvolvidas deverão respeitar o que estabelece a Resolução CONTRAN nº. 168 de 14 de dezembro de 2004 e a toda legislação vigente.
Art. 21 – Os Cursos serão realizados de segunda a sexta-feira, sábados e domingos, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias, obedecendo:
I – intervalo de 60 minutos para almoço;
II – intervalos de 15 minutos para lanche, a cada 02 (duas) horas, nos turnos: manhã, tarde e noite.
Art. 22 – As Entidades ou Instituições credenciadas poderão ministrar os cursos regulares e de atualização em locais diferentes da sua Sede, no âmbito do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devendo solicitar ao DETRAN/RJ a devida autorização.
Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita por meio de ofício próprio, com antecedência de 45 (quarenta e cinco dias), onde constará a autorização para utilização do local, o endereço, telefone de contato do responsável das instalações e o cumprimento do disposto no art. 6º, V, VI, XII, XIII, XIV e art. 8º, sendo a liberação do espaço condicionada a vistoria.
Art. 23 - Os cursos fora de sede deverão ser finalizados durante o exercício do ano corrente.
Art. 24 – O curso na modalidade fora da sede só será ministrado em empresa, ente público ou sindicato e exclusivamente para os respectivos empregados, servidores públicos ou associados, devendo ser comprovado o vínculo por meio de documento idôneo.
Art. 25 – Para que seja submetido à avaliação, o aluno de curso especializado deverá concluir a carga horária regulamentar e ter frequência igual a 100% (cem por cento) por módulo.
Parágrafo único - O aluno que apresentar falta em qualquer módulo deverá providenciar aula de reposição para cumprir a carga horária estabelecida e, assim, submeter-se a avaliação.
Art. 26 - Ao final de cada módulo será realizada pelas instituições que ministram os cursos uma prova com 20 questões de múltipla escolha sobre os assuntos trabalhados.
Art. 27 – A Instituição ou Entidade que ministrar curso especializado ou atualização de que trata esta Portaria deverá manter em arquivo, durante 05 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado do seu desempenho.
Art. 28 – A informação de aprovação em Curso Especializado, regular ou atualização, será incluída no campo correspondente na CNH do condutor.
Art. 29 – O certificado de conclusão do curso especializado deverá ser elaborado conforme determina Portaria DENATRAN nº 26, de 29 de junho de 2005.
Art. 30 – O certificado será emitido eletronicamente pelo Sistema Informatizado, após a Coordenadoria-Geral de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ validar o Curso Especializado, devendo ser impresso pela Instituição ou Entidade.
Art. 31 – O aluno aprovado receberá o certificado de conclusão do curso especializado, com validade de 05 (cinco) anos, emitido pelo Sistema Informatizado, que transmitirá aviso aos setores responsáveis pela adição das informações pertinentes na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e ao Sistema de Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).
Art. 32 – É vedada a todas as Instituições e Entidades a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.
Art. 33 – As Instituições ou Entidades que, quando da publicação da Resolução CONTRAN nº 168/04, se encontravam credenciadas para ministrar os cursos especializados e as Instituições ou Entidades vinculados ao Sistema Nacional de Aprendizagem – Sistema “S” credenciados pelo DETRAN/RJ, deverão renovar seu credenciamento a cada 2 (dois) anos, conforme determina a Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010, contados da data da publicação do ato de credenciamento.
Art. 34 – O condutor que tiver obtido certificado de conclusão nos cursos de que trata esta Portaria estará dispensado do curso de atualização para renovação da CNH, desde que o certificado esteja válido.
Art. 35– As Instituições ou Entidades em funcionamento, vinculados ou não ao Sistema Nacional de Aprendizagem – Sistema “S”, credenciados pelo DETRAN/RJ em cumprimento ao § 2º do Art. 23 da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010 deverão, ser recadastrados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Portaria e observando os demais requisitos e prazos da referida Resolução.
Art. 36 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3571, de 24 de agosto de 2005.
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Publicada no D.O. de 12.02.2014. | |
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2014. | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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