Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2014
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4437 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE VEÍCULOS IRRECUPERÁVEIS EM DEPÓSITOS DO DETRAN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/480424/2012; CONSIDERANDO que a permanência de veículos irrecuperáveis nos depósitos do DETRAN/RJ, além de significativo ônus financeiro, causa riscos ao ambiente, à saúde e à segurança; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, no Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, e na Resolução CONTRAN nº 331/2009; e CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.657, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOERJ nº 241, de 27 de dezembro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica a Diretoria de Registro de Veículos, por meio do Serviço de Vistoria da Divisão de Serviços Desconcentrados, incumbida de distinguir os veículos considerados irrecuperáveis, mediante vistoria prévia e específica, com emissão do correspondente laudo técnico de avaliação, instruído obrigatoriamente com no mínimo duas imagens de cada veículo, que deverão ser armazenados, também, em meio digital. Parágrafo único.  Nos termos do Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, considera-se irrecuperável e, portanto, sucata, todo veículo que em razão de sinistro, intempérie ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas. Art. 2º. Os veículos irrecuperáveis serão assim classificados: I – identificados: quando for possível a leitura do número original de identificação (VIN) no chassi ou monobloco, ou de outros caracteres reputados necessários para a segura determinação dos veículos; II – não identificados: quando não for possível a leitura do número original de identificação (VIN) no chassi ou monobloco, ou de outros caracteres reputados necessários para a segura determinação dos veículos. Art. 3º. Em relação aos veículos irrecuperáveis identificados, após o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a pessoa que figurar na licença como proprietária e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, serão notificados por edital afixado na dependência do órgão e no depósito de veículos, bem como publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sítio do órgão na rede mundial de computadores (internet), para a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da última publicação. Art. 4º. A Diretoria de Registro de Veículos promoverá, de ofício e em benefício do interesse público, independentemente do recolhimento de taxa, a baixa dos registros dos veículos irrecuperáveis identificados e não retirados, providenciando para tanto: I – o cancelamento das eventuais restrições administrativas; II – a desvinculação dos eventuais débitos vinculados aos registros dos veículos, conforme a Lei Estadual nº 6.657, de 26 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Na hipótese de veículo registrado em outro Estado ou no Distrito Federal, a Diretoria de Registro de Veículos providenciará comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente para a baixa. Art. 5º. Os veículos irrecuperáveis, identificados ou não, e não retirados, na forma do art. 3º, serão alienados em procedimento específico, conforme a Lei nº 8.666/93, para obrigatória inutilização por esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural, com a destruição das placas, dos chassis ou monoblocos numerados, bem como de outras partes que contenham o número de identificação de cada veículo, quando houver. § 1º. Antes do procedimento de inutilização dos veículos, será feito o prévio recolhimento e separação de combustíveis, lubrificantes e acumuladores (baterias) para destinação adequada, observada a legislação ambiental. § 2º. O procedimento a que se refere este artigo será acompanhado por servidor designado e, no que se refere ao descarte, também pela empresa de depósitos contratada pelo DETRAN/RJ, lavrando-se termo circunstanciado. Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4332, de 14 de janeiro de 2013.
Publicada no D.O. de 19.02.2014.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014.


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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