PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2015
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/2453/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004 e legislação pertinente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO que a educação à distância é uma realidade crescente, sendo uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados e adequados aos diferentes ambientes virtuais;
CONSIDERANDO que é atribuição deste DETRAN/RJ garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - As instituições e empresas interessadas em ministrar os cursos de atualização e de Reciclagem para Condutores Infratores, na modalidade de ensino à distância – EAD, deverão ser cadastradas junto ao DETRAN/RJ.
§ 1º - A solicitação de cadastramento deverá ser feita através de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN/RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de homologação expedido pelo DENATRAN;
II - termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN/RJ e uma declaração escrita, firmada pelo representante legal da empresa, quanto à aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RJ;
III - análise e validação da documentação comprobatória pelo setor técnico competente, atestando total conformidade no atendimento de todas às exigências apresentadas na legislação vigente e nesta Portaria;
IV - declaração que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para interface direta com o sistema informatizado do DETRAN-RJ.
§ 2º - A inobservância das regras previstas no parágrafo anterior poderá acarretar a perda do cadastramento junto ao DETRAN/RJ.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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publicada no D.O. do dia 10.03.2015 | |
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2015. | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
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