Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO ANUAL - CRLV SEM VISTORIA, “SEGUNDA LICENÇA”, NO EXERCÍCIO DE 2016, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E- 12/006/009/2016, e com fundamento no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, in casu, no tocante a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV sem vistoria obrigatória, serviço este denominado de “Segunda Licença” CONSIDERANDO: - o disposto na CI DETRAN-RJ/SCR/DRV nº 489/2011, que regulamentou a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV sem vistoria obrigatória após dois anos consecutivos, a partir do primeiro registro do veículo no DETRAN/RJ, desde que quitados todos os débitos vinculados aos veículos, conforme o preconizado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; - a regulamentação estabelecida na CI DETRAN-RJ/DRV nº 05/2016, indicando que os veículos até 05 (cinco) passageiros, na categoria particular, estão isentos da realização de vistoria obrigatória anual após 03 (três) anos; e - as normas preconizadas no art. 3º da Resolução CONEMA nº 57, de 13/12/2013, estabelecendo que os veículos de uso não intensivo só estão obrigados à medição de gases poluentes a partir do seu terceiro licenciamento anual, exclusive;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que, para obter o Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV, sem a vistoria obrigatória, os veículos registrados na categoria particular até 05 (cinco) passageiros estarão isentos da realização de vistoria obrigatória anual após 03 (três) anos da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, sendo após anualmente conforme normas regulamentares. Parágrafo Único - Somente serão emitidos os documentos de Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV sem vistoria obrigatória previstos no caput do artigo anterior, os veículos que estiverem com seus débitos relativos a tributos, encargos, e multas de trânsitos devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2º- Para os veículos contemplados na regra da CI DETRANRJ/SCR/DRV nº 489/2011, ou seja, aqueles que não realizaram as vistorias obrigatórias por dois anos consecutivos, após o primeiro registro no DETRAN/RJ, serão concedidos mais 01 (um) ano de isenção da vistoria obrigatória. Art. 3º- Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV os veículos que pertencem frota de uso intensivo, conforme os relacionados abaixo: - Ônibus; - Micro-ônibus; - Caminhões; - Veículos do ciclo diesel; Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade seja aluguel; Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade superior a 05 (cinco) passageiros, cuja capacidade seja particular. Art. 4º- O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer ao calendário anual de licenciamento de veículos automotores para o exercício de 2016, conforme estabelecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ. Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
publicada no D.O. do dia 13.01.2016

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2016


JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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