PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-
12/006/009/2016, e com fundamento no inciso III do art. 22 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, in casu, no tocante a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento
Anual - CRLV sem vistoria obrigatória, serviço este denominado
de “Segunda Licença”
CONSIDERANDO:
- o disposto na CI DETRAN-RJ/SCR/DRV nº 489/2011, que regulamentou
a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento Anual
- CRLV sem vistoria obrigatória após dois anos consecutivos, a partir
do primeiro registro do veículo no DETRAN/RJ, desde que quitados
todos os débitos vinculados aos veículos, conforme o preconizado no
Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
- a regulamentação estabelecida na CI DETRAN-RJ/DRV nº 05/2016,
indicando que os veículos até 05 (cinco) passageiros, na categoria
particular, estão isentos da realização de vistoria obrigatória anual
após 03 (três) anos; e
- as normas preconizadas no art. 3º da Resolução CONEMA nº 57,
de 13/12/2013, estabelecendo que os veículos de uso não intensivo
só estão obrigados à medição de gases poluentes a partir do seu terceiro
licenciamento anual, exclusive;
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RESOLVE: | |
Art. 1º. Estabelecer que, para obter o Certificado de Registro de Licenciamento
Anual - CRLV, sem a vistoria obrigatória, os veículos registrados
na categoria particular até 05 (cinco) passageiros estarão
isentos da realização de vistoria obrigatória anual após 03 (três) anos
da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, sendo
após anualmente conforme normas regulamentares.
Parágrafo Único - Somente serão emitidos os documentos de Certificado
de Registro de Licenciamento Anual - CRLV sem vistoria obrigatória
previstos no caput do artigo anterior, os veículos que estiverem
com seus débitos relativos a tributos, encargos, e multas de trânsitos
devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art. 2º- Para os veículos contemplados na regra da CI DETRANRJ/SCR/DRV
nº 489/2011, ou seja, aqueles que não realizaram as
vistorias obrigatórias por dois anos consecutivos, após o primeiro registro
no DETRAN/RJ, serão concedidos mais 01 (um) ano de isenção
da vistoria obrigatória.
Art. 3º- Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção
do Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV os veículos
que pertencem frota de uso intensivo, conforme os relacionados abaixo:
- Ônibus;
- Micro-ônibus;
- Caminhões;
- Veículos do ciclo diesel;
Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade
seja aluguel;
Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade
superior a 05 (cinco)
passageiros, cuja capacidade seja particular.
Art. 4º- O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer
ao calendário anual de licenciamento de veículos automotores para
o exercício de 2016, conforme estabelecido pelo Departamento de
Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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publicada no D.O. do dia 13.01.2016 | |
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2016 | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
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