PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
*PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4748 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta no Processo n° E-
12/061/12023/2013,
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RESOLVE: | |
Art. 1° - O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento
de mensalidade de plano de saúde efetivamente realizada
pelos servidores estatutários desta Autarquia.
§ 1° - Entende-se como mensalidade, para os fins do disposto na presente
Portaria, o pagamento realizado pelo servidor para custear seu
plano ou seguro de saúde contratado, de livre escolha do mesmo.
§ 2°- O auxílio-saúde tem caráter assistencial e será pago sob a forma
de reembolso.
Art. 2° - O auxílio-saúde será concedido a:
I - servidores ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo do
Quadro Permanente ou Suplementar de Pessoal, inclusive durante o
período de estágio probatório, em exercício no DETRAN-RJ;
II - servidores ocupantes de cargos em comissão da estrutura do DETRAN-RJ;
Parágrafo Único - O beneficiário, ocupante de cargo em comissão,
quando servidor cedido ao DETRAN-RJ, deverá declarar, no momento
da entrega do requerimento inicial, a ausência de percepção de benefício
com a mesma finalidade do auxílio-saúde, nos termos do Anexo
III da presente Portaria. Havendo benefício semelhante pago pelo
órgão de origem, o servidor poderá optar pela percepção do auxíliosaúde,
enquanto estiver à disposição do DETRAN-RJ, desde que
comprove a suspensão do benefício pago pelo órgão cedente.
Art. 3°- O limite global do valor de reembolso mensal das despesas
do beneficiário e de seus dependentes será de até R$400,00 (quatrocentos
reais), sendo vedada a acumulação de despesas realizadas
em meses distintos, com exceção de reajustes cobrados em parcelas
nos meses subsequentes.
§ 1°- São considerados dependentes para efeitos desta Portaria, desde
que regularmente inscritos nos assentamentos funcionais do servidor:
I - o cônjuge e o companheiro na união estável;
II - o companheiro na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios
adotados para o reconhecimento da união estável;
III - filho ou enteado com menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24
(vinte e quatro) anos de idade, se comprovar matrícula em curso superior
ou profissionalizante;
IV - filho ou enteado, com qualquer idade, desde que interdito ou incapacitado
para atividade laboral;
V - criança ou adolescente sob guarda ou tutela até sua cessação.
§ 2º - É vedado o reembolso a mais de um servidor quanto a despesas
realizadas com o pagamento de mensalidade de plano de saú-
de em favor do mesmo dependente.
Art. 4° - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá
solicitar o benefício por meio de requerimento próprio, na forma
estabelecida no Anexo I desta Portaria, anexado o comprovante da
despesa declarada e, caso possua dependentes, cópia do comprovante
da dependência, como certidão de nascimento de filhos menores,
certidão de casamento, dentre outros, nos termos do rol descrito no §
1° do artigo anterior.
§ 1° - O cadastramento para percepção do auxílio saúde de que trata
esta Portaria é etapa inicial e obrigatória e sua realização ocorrerá do
dia 01 a 10/10/2014, com entrega do requerimento - Anexo I, nos locais
indicados nos itens II e III do § 3º.
§ 2° - Nesta etapa inicial, o servidor deverá apresentar, ainda, o Anexo
II, com a quitação da despesa (boleto e comprovante de pagamento),
do dia 13 ao dia 20/10/2014, na forma prevista no parágrafo seguinte
(itens I, II ou III).
§ 3° - Sequencialmente, até todo dia 20 de cada mês, o servidor deverá
encaminhar, à título de comprovação, a solicitação mensal de reembolso
do auxílio saúde (Anexo II desta Portaria), acompanhada do
boleto e documento de quitação da mensalidade do mês em curso,
assim
I - preferencialmente, por meio da Intranet do DETRAN-RJ, deverá
acessar o Menu Sistemas - Aplicações Web Novo, utilizando para tal
o seu login de acesso, em área específica, sob o título de Sistema de
Benefício, onde anexará todos os comprovantes escaneados (seus e
dos dependentes). Caso não possua login de acesso, deverá contatar
a DSI, pelo e-mail: dsi.web@detran.rj.gov.br;
II - por meio de entrega, numa das CIRETRANs relacionadas no Anexo
IV da presente Portaria;
III - na Divisão de Benefício e Segurança, da Coordenadoria de Gestão
de Pessoas, localizada na Sede deste DETRAN-RJ - Av. Pres.
Vargas, nº 817 - 30º andar - Centro - RJ.
§ 4º - O servidor que optar pelo envio pela Intranet do DETRAN-RJ,
deverá monitorar a validação do documento ou eventual negativa para
esta validação, que não significará indeferimento e sim que deverá regularizar
a pendência apresentada, podendo retransmitir o documento,
respeitado o prazo fixado no § 3°, deste artigo, estando ciente que,
qualquer novo envio, anula o anterior.
§ 5º - Excepcionalmente, caso a imagem do documento encaminhado
pela Intranet apresente alguma crítica, a ser monitorada pelo servidor,
terá até o dia 25 para reapresentar novo documento que, então, deverá
ser feito de forma presencial nos locais indicados nos itens II e
III, do § 3° deste artigo.
§ 6º - Em caso de débito automático em conta corrente, o servidor
deverá apresentar a declaração da operadora do plano ou seguro de
saúde atestando o pagamento e/ou o comprovante que demonstre o
pagamento.
§ 7º - Caso o plano ou seguro de saúde não seja individual, é necessário
comprovar o valor referente à parcela paga pelo servidor e
dependente que faça jus, por meio de demonstrativo próprio.
§8- Se não ocorrer a apresentação do comprovante mencionado até
a data fixada no § 3° deste artigo, o servidor não receberá o auxílio
saúde no mês seguinte, só voltando a recebê-lo no mês posterior,
desde que atendidos os requisitos fixados.
§9- Excepcionalmente, o servidor poderá apresentar, até o último dia
útil do mês, diretamente na Divisão de Benefício e Segurança, da Coordenadoria
de Gestão de Pessoas, justificativa escrita para a não entrega
do comprovante no prazo estipulado no § 3°, deste artigo. Caso
a justificativa apresentada para a não entrega do comprovante, seja
julgada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas como relevante, o
recebimento do valor do auxílio poderá ocorrer cumulativamente com
o do mês subsequente.
§ 10 - O beneficiário do auxílio-saúde que encontrar-se afastado de
suas atividades laborais, por motivo de férias, licença médica, dentre
outros, poderá fazer a entrega presencial junto à Divisão de Benefício
e Segurança, por pessoa designada para este fim, mediante a apresentação
do pedido de reembolso (Anexo II), com a documentação
exigida ou do pedido de atualização dos valores (Anexo I).
§ 11 - Excepcionalmente, para o beneficiário do auxílio-saúde, dependente
de cônjuge, genitor ou outro, cujo desconto do plano de saúde
ocorra em contracheque ou que seja detentor de plano de saúde familiar,
com vencimento entre os dias 21 e 31 de cada mês, em não
sendo possível, sob nenhuma hipótese, ter alterada a data de vencimento
por se tratar de plano familiar, poderá comprovar as despesas
até o 3º dia útil do mês vencido.
§ 12 - Caso ocorra algum problema de responsabilidade da operadora
de saúde, seja por motivo de alteração de data no processamento do
documento, valores incorretos, acertados posteriormente aos prazos fixados
por este DETRAN-RJ ou outros, desde que requerido e justificado
por meio de processo administrativo, no prazo de até 30 (trinta)
dias corridos, a contar do último dia útil do mês em que o fato ocorreu,
quando o servidor poderá ter compensado o valor a que fizer jus
a título de auxílio saúde, em meses posteriores, por reembolsos pagos
a menor pelo DETRAN-RJ.
§ 13 - No caso de alteração de valores do plano de saúde, o servidor
deverá comunicar, por meio de nova apresentação do Anexo I, onde
constem os valores alterados, juntando para tanto o correspondente
comprovante da despesa declarada, do próprio e de seus dependentes.
§ 14 - Quando ocorrer inclusão de dependente, o servidor deverá
também apresentar o Anexo I, juntando o comprovante que determine
a dependência, como elencado no § 1°, do art. 3º e comprovante da
despesa referente ao dependente a ser incluso. Para exclusão de dependente,
basta reapresentar o Anexo I, somente com os documentos
comprobatórios dos beneficiários que permanecerão usufruindo do auxílio
saúde.
Art. 5° - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou órgão interno
competente para tal poderá solicitar, a qualquer tempo, cópia do contrato
ou declaração da unidade gestora do plano ou seguro de saúde,
bem como outros documentos que se façam necessários ao esclarecimento
de eventuais dúvidas ou inconsistências.
Parágrafo Único - Não serão reembolsados quaisquer valores pagos
a título de multa, juros, correção monetária, taxas administrativas, de
angariação, adesão ou comissão de permanência.
Art. 6°- A falsidade das informações prestadas no requerimento ou
dos documentos apresentados para a comprovação das despesas
acarretará as seguintes conseqüências, assegurados os princípios da
ampla defesa e do contraditório:
I - suspensão do benefício por 01 (um) ano;
II - ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos
pelo beneficiário, mesmo que já desligado dos Quadros de
Pessoal, por meio de cobrança administrativa, que poderá gerar, no
caso da não devolução, o envio de notificação à Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro;
III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis à espécie.
Parágrafo Único - Transcorrido o período de suspensão previsto no
inciso I, deste artigo e, desde que ressarcidos todos os valores indevidamente
recebidos, o benefício poderá ser restabelecido, mediante
novo requerimento do interessado.
Art. 7° - Fica vedada a percepção do auxílio-saúde por servidor em
gozo de licença ou afastamento que implique cessação da percepção
de vencimentos, bem como os afastados, com ou sem remuneração,
por decisão judicial.
Parágrafo Único - Tão logo o vencimento seja restabelecido, devido
ao retorno ao exercício, o servidor deverá, caso seja de seu interesse,
apresentar novo requerimento, com a devida atualização do valor.
Art. 8°- Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração,
demissão, falecimento e cessação da disposição ao DETRANRJ,
o benefício deixará de ser concedido a partir da data do afastamento
do servidor.
Art. 9°- Compete a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o controle
e a prática dos atos necessários à operacionalização do pagamento
do auxílio-saúde, nos estritos termos da presente Portaria.
Art. 10- A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de
infrações a quaisquer das normas previstas na presente Portaria, serão
apurados em procedimento administrativo próprio.
Art. 11- Todos os prazos previstos nesta Portaria prorrogam-se até o
primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não
haja expediente na Sede desta Autarquia ou se este houver sido encerrado
antes da hora normal.
Art. 12- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta
Autarquia, ouvida, preliminarmente, a Diretoria de Administração e Finanças,
com apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
mantidos os efeitos financeiros a contar de 01/11/2014, previstos na
Portaria PRES. DETRAN nº 4.521/2014.
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE
Servidor: _______________________________________________________________________
ID Funcional: ________________ Lotação: __________________________________________
CPF: ___________________________________________
Tel.: _______________________ E-mail: ______________________________________________
( ) Servidor do Quadro ( ) Servidor Extraquadro
( ) Servidor cedido, ocupante de cargo em comissão (ANEXAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÓRGÃO
DE ORIGEM)
Valor das suas despesas e de seus dependentes com o Plano ou Seguro de Saúde: ___________
Relação de Dependentes
Nome Nível de Dependência (§ 1°, art.3° da Portaria) Data de Nascimento
Declaro ser de minha inteira responsabilidade os dados acima e estar ciente de que:
1) Terei que comprovar, até o dia 20 de cada mês ou sempre que solicitado, o pagamento, entregando a CGP, cópias dos boletos e respectivos
comprovantes de pagamento. Adicionalmente, a CGP poderá solicitar cópia do contrato do Plano ou Seguro de Saúde, declaração da entidade
gestora ou outros documentos, para esclarecimentos.
2) O limite máximo de reembolso pago, à título de auxílio saúde, é de R$400,00;
3) Qualquer alteração no contrato com o Plano ou Seguro de Saúde deverá ser comunicada à CGP, assim como, p. ex., a alteração de valor da
mensalidade, especialmente na modalidade de plano em co-participação.
Em de de .
________________________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO II
SOLICITAÇÃO MENSAL DE REEMBOLSO DO AUXÍLIO-SAÚDE
Servidor: _______________________________________________________________________
ID Funcional: __________________________
Informo o valor total das minhas despesas e dos meus dependentes com o Plano ou Seguro de Saúde: R$ ____________________, referente
ao mês ______________/________
TITULAR VALOR DA DESPESA
DEPENDENTE VALOR DA DESPESA
Em de de .
________________________________________________
Assinatura do servidor
RECIBO DE ENTREGA
Recebemos o pedido mensal de reembolso do auxílio saúde, na forma abaixo:
Servidor ______________________________________________ ID _______________________
Valor _________________Mês de Referência: ___________________
( ) Titular ( ) Dependente
Data ____/_____/______ ________________________________________
Servidor/ID
CGP/DETRAN-RJ
ANEXO III
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO SAÚDE
Eu, ____________________________________________________________________________
ID Funcional ______________, originário do (a)________________________________________,
cedido a este DETRAN, ocupante do cargo em comissão ________________________________, DECLARO, NÃO perceber pelo meu Órgão de
origem, vantagem de natureza igual ou similar ao auxílio saúde, ora requerido, e que em caso de implementação de benefício semelhante pela
Origem, a ausência de minha comunicação a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do DETRAN-RJ implicará as sanções administrativas cabíveis,
bem como a restituição das importâncias indevidamente percebidas.
(obrigatória apresentação do último contracheque da Origem).
Em de de .
________________________________________________
Assinatura do servidor
Os cedidos que aufiram vantagem de natureza igual ou similar ao auxílio saúde pelo Órgão de origem, poderão optar pela percepção
da vantagem oferecida pelo DETRAN-RJ, devendo, para tanto, comprovar a suspensão do benefício na Origem.
ANEXO IV
RELAÇÃO DAS CIRETRANS
Unidade Local Endereço CEP. Telefone
1ª CRT NITERÓI Rua Desidério de Oliveira, s/nº, Centro 24.030-310 (21) 2717-4205
2ª CRT CAMPOS DOS GOITACAZES Rua Barão de Miracema, nº 246, Centro
28.830-360 (22) 2731-9563
3ª CRT/HAB/DIC NOVA FRIBURGO Av. dos Ferroviários, s/nº Esquina com
Rua Benjamim Constant s/nº
28.600-000 (22) 2533-0583 2533-0671
2533-0012
4ª CRT/DIC NOVA IGUAÇU Travessa Almerinda Lucas de Azevedo
112 e 114, Centro
26.226-080 (21) 2695-3000
5ª CRT PETRÓPOLIS Av. D. Pedro I, nº 266, Centro 25.610-020 (24) 2235-2604 2235-2489
2235-2608
6ª CRT VOLTA REDONDA Av. Paulo de Frontin, nº 300, Bairro
Aterrado
27.213-150 (24) 3337-1895 3343-0997
7ª CRT DUQUE DE CAXIAS Rua Ailton da Costa, s/nº, Centro 25.000-000 (21) 2673-0021 2673-3016
2674-9571
8ª CRT/DRV ARARUAMA Av. Getúlio Vargas, s/nº- Parque Hotel 28.970-000 (22) 2661-5930
9ª CRT TERESÓPOLIS Rua Josepha Jorge Cupelo, nª 390 -
Fátima (Antiga - Rua Beira Rio)
25.950-000 (21) 3643-2600 3643-0180
10ª CRT/HAB ITAGUAÍ Rua Glênio Pereira Sicarino, nº 24,
Ponte Preta
23.820-720 (21) 2687-5712 2687-5912
11ª CRT SÃO GONÇALO Rua José Lourenço de Azevedo, nº44
lj.10, Rocha.
24.440-440 (21) 2694-0041 2694-0637
2694-0851
12ª CRT/DIC MACAÉ Av. dos Jesuítas, s/nº- Bairro Imbetiba 27.910-010 (22) 2791-4127 2791-5218
13ª CRT/HAB ITAPERUNA Av. Porto Alegre, nº 245, Cidade Nova -
Centro
28.300-000 (22) 3823-7108 3823-7107
14ª CRT/DIC/HAB SANTO ANTÔNIO DE PÁDUARua Doutor Ferreira da Luz, nº 58- Lj.
06 (Galeria João Jazbik) - Centro
28.470-000 (22) 3851-3300
15ª CRT/DIC/HAB NILÓPOLIS Rua Pedro Álvares Cabral, nº561, Centro
26525-100 (21) 2791-2803 2791-4117
16ª CRT TRÊS RIOS Av. do Contorno, nº 94 - Bairro Triângulo
25.820-000 (24) 2255-4033 2255-4754
17ª CRT/DRV/DIC BARRA MANSA Rua Homero Leite, nº 450 - Bairro da
Saudade
27.711-085 (24) 3324-0236
18ª CRT RESENDE Rua Rita Maria Ferreira da Rocha, nº
161, Jardim Jalisco
27.501-970 (24) 3354-3490 3381-4562
19ª CRT SÃO JOÃO DE MERITI Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud,
s/nº, Jardim Meriti
25.555-690 (21) 3755-0261 3755-0632
3755-0407
20ª CRT/DIC/HAB CABO FRIO Rua Meira Júnoir, nº 450 - esquina c/
Rua Jorge Lóssio, s/nº- Centro
28.980-000 (22) 2647-2895
21ª CRT/DRV ANGRA DOS REIS Rua Poeta Brasil dos Reis, s/nº 23.900-000 (24) 3365-6758
22ª CRT RIO BONITO Rua Desembargador Itabaiana de Oliveira,
nº 39
28.800-000 (21) 2734-6623 2734-6621
23ª CRT BARRA DO PIRAÍ Rua Angélica, nº 228 - Bairro N. Sra.
De Santana
27.110-030 (24) 2444-4705 2444-4583
24ª CRT/DIC/HAB VALENÇA Praça Paulo de Frontin, nº 22 - Lj. A,
Centro
27.600-000 (24) 2453-8587
25ª CRT MIRACEMA Praça Ary Parreiras, nº 171 - Anexo,
Centro
28.460-000 (22) 3852-8750
26ª CRT/DRV/HAB ITABORAÍ Av. 22 de maio, s/nº - Terminal Coderte
24.800-000 (21) 2645-6605
27ª
CRT/DRV/DIC/HAB
MESQUITA Rua Juliano, nº 478, Mesquita - Parque
sto Elias
26.551-001 (21) 2696-3428
28ª CRT/DIC/HAB MARICÁ Rua das Gaivotas, quadra F, lote 01-
Jardim Vera Cruz- Maricá
24.900-070 2637-8389
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publicada no D.O. do dia 01.02.2016 | |
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.
Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042
Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004