PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-
12/167/3/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de
dezembro de 2004 e legislação pertinente do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
- o estabelecido na Lei Estadual nº 7.181, de 28 de dezembro de
2015, que dispõe sobre a determinação de serem realizados presencialmente
cursos de atualização e de reciclagem bem como cursos
para obtenção da primeira habilitação junto ao DETRAN-RJ;
- que a educação a distância é uma realidade crescente, sendo uma
forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação
de recursos didáticos sistematicamente organizados e adequados aos
diferentes ambientes virtuais;
- a ênfase que deve ser abordada no curso de atualização para renovação
da CNH, no progresso dos conhecimentos e análise do contexto
atual do trânsito local e brasileiro; e
- a atribuição do DETRAN-RJ de assegurar a qualidade do processo
de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro;
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RESOLVE: | |
TÍTULO I
DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE RECICLAGEM DE CONDUTORES
INFRATORES
Art. 1º - Estabelecer diretrizes aos cursos de atualização para renovação
da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de condutores
infratores no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os cursos mencionados nesta Portaria poderão ser realizados
pelos condutores na modalidade de ensino presencial ou a distância,
de acordo com o critério instituído pela Lei Estadual nº
7.181/2015, nas instituições cadastradas pelo DETRAN-RJ para essa
finalidade.
§ 1º - Os cursos de atualização e de reciclagem de condutores serão
realizados pelos condutores, via de regra, presencialmente.
§ 2º - Ficam excepcionados da regra disposta no parágrafo anterior
os condutores que possuem, na Carteira Nacional de Habilitação, a
observação de exercício de atividade remunerada e que utilizam veí-
culos automotores para a realização de atividades profissionais, para
estes o curso de atualização ou de reciclagem poderá ser realizado
na modalidade de ensino a distância.
§ 3º - Independentemente da modalidade do curso de reciclagem,
presencial ou a distância, os condutores a eles submetidos deverão
realizar prova teórica em uma das unidades do DETRAN-RJ, cuja
aprovação se dará quando houver o acerto de no mínimo 70% das
questões
TÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
PARA MINISTRAR O CURSO DE ATUALIZAÇÃO E DE
RECICLAGEM NA MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 3º - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo
DETRAN-RJ, interessados em ministrar os cursos de atualização para
renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de
condutores infratores, na modalidade presencial, deverão solicitar o
cadastramento ao Departamento de Trânsito, obedecendo ao disposto
nesta Portaria.
Art. 4º - A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio de
ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral
do DETRAN-RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - declaração escrita, firmada pelo diretor geral do CFC, quanto à
aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RJ para ministrar
os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional
de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores;
II - apresentação do plano de curso de atualização para renovação da
Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores
em conformidade com a legislação vigente;
III - apresentação de recursos didático-pedagógicos voltados especificamente
para o curso de reciclagem para condutores infratores, bem
como:
a) manuais e apostilas para os condutores infratores; e
b) paradidático ilustrativo.
IV - documento que comprove que possui profissional capacitado para
ministrar a disciplina de Relacionamento Interpessoal;
Art. 5º - As aulas do curso de reciclagem para condutores infratores
deverão ser realizadas em turma própria, sendo vedada a realização
destas em turmas de formação, qualificação e atualização de condutores.
TÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E EMPRESAS PARA
MINISTRAR O CURSO DE ATUALIZAÇÃO E DE RECICLAGEM NA
MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA - EAD
Art. 6º - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados no
estado do Rio de Janeiro, e as instituições e empresas interessadas
em ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional
de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores, na
modalidade de ensino a distância - EAD, devidamente homologados
pelo DENATRAN, deverão ser cadastrados pelo DETRAN-RJ.
Art. 7º - A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio de
ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral
do DETRAN/RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - comprovante de homologação expedido pelo DENATRAN;
II - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação
vigente;
III - termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das
rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação
do DETRAN-RJ;
IV - declaração de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas
tecnológicas adequadas para interface direta com o sistema informatizado
do DETRAN-RJ;
V - comprovante do recolhimento da taxa de serviço pertinente ao
processo de cadastramento, conforme o art. 104 do Decreto-Lei n°
05/75.
Art. 8º - As instituições e empresas cadastradas para ministrar o curso
de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação
e de reciclagem para condutor infrator, na modalidade a distância, deverão
dispor de tutoria a distância para atendimento ao aluno.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - A Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ realizará a aná-
lise e validação da documentação comprobatória, para os cursos na
modalidade presencial e a distância, atestando total conformidade no
atendimento de todas as exigências apresentadas na legislação vigente
e nesta Portaria.
Parágrafo Único - Após a validação pelo setor técnico de que os documentos
foram apresentados adequadamente, o DETRAN-RJ dará
publicidade do efetivo cadastramento.
Art. 10 - O cadastramento será deferido a título precário, condicionado
ao interesse público, não implicando em qualquer ônus para o
DETRAN-RJ, e estará sujeita à conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Art. 11 - Os Centros de Formação de Condutores cadastrados para
ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional
de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores na modalidade
presencial poderão ministrar esses cursos na modalidade a
distância, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos no
art. 7º desta Portaria, independentemente de já terem cumprido o disposto
no art. 4º.
Art. 12 - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados ao
DETRAN-RJ, e as instituições ou empresas interessadas em ministrar
o curso de atualização ou de reciclagem de condutores infratores deverão
comprovar, no momento da solicitação do cadastramento, para
as modalidades presencial e a distância, que dispõe de serviço de
profissional para interpretação em LIBRAS, devidamente capacitado,
ou que dispõe de meio tecnológico hábil para interpretação de LIBRAS,
conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 558/2015.
Art. 13 - Os Centros de Formação de Condutores que estiverem cadastrados,
antes da publicação desta norma, para ministrar os cursos
de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e
de reciclagem para condutores infratores, terão 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação deste ato, para se adequarem às exigências
estabelecidas nesta Portaria, caso contrário, não poderão
continuar ministrando os referidos cursos.
Art. 14 - As empresas e instituições já cadastradas pelo DETRAN-RJ
para ministrar o curso de atualização e de reciclagem de condutores,
na modalidade a distância, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação deste ato, para se adequarem às exigências estabelecidas
nesta Portaria, caso contrário, não poderão continuar ministrando os
referidos cursos.
Art. 15 - Para fins de homologação junto ao DENATRAN, os Centros
de Formação de Condutores e as instituições ou empresas interessadas
em ministrar os cursos de reciclagem e de atualização na modalidade
de ensino a distância, ainda não homologados pelo Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União, deverão solicitar ao DETRAN-RJ
ofício acerca da autorização do seu funcionamento no Estado
do Rio de Janeiro, e após esse procedimento realizar os demais
atos descritos na Resolução CONTRAN nº 413/2012, que alterou o
Anexo III da Resolução nº 168/2014.
Art. 16 - A inobservância das regras previstas nesta portaria poderá
acarretar a perda do cadastramento junto ao DETRAN-RJ.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias
PRES-DETRAN/RJ nº 4.579, de 27 de fevereiro de 2015 e
PRES-DETRAN/RJ nº 4.682, de 28 de setembro de 2015.
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publicada no D.O. do dia 03.03.2016 | |
Rio de Janeiro, 01 de março de 2016 | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
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