Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DE INSTITUIÇÕES E EMPRESAS INTERESSADAS EM MINISTRAR OS CURSOS DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE RECICLAGEM DE CONDUTORES
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº E- 12/167/3/2016, CONSIDERANDO: - o disposto no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004 e legislação pertinente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; - o estabelecido na Lei Estadual nº 7.181, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a determinação de serem realizados presencialmente cursos de atualização e de reciclagem bem como cursos para obtenção da primeira habilitação junto ao DETRAN-RJ; - que a educação a distância é uma realidade crescente, sendo uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados e adequados aos diferentes ambientes virtuais; - a ênfase que deve ser abordada no curso de atualização para renovação da CNH, no progresso dos conhecimentos e análise do contexto atual do trânsito local e brasileiro; e - a atribuição do DETRAN-RJ de assegurar a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
TÍTULO I DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE RECICLAGEM DE CONDUTORES INFRATORES Art. 1º - Estabelecer diretrizes aos cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de condutores infratores no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Os cursos mencionados nesta Portaria poderão ser realizados pelos condutores na modalidade de ensino presencial ou a distância, de acordo com o critério instituído pela Lei Estadual nº 7.181/2015, nas instituições cadastradas pelo DETRAN-RJ para essa finalidade. § 1º - Os cursos de atualização e de reciclagem de condutores serão realizados pelos condutores, via de regra, presencialmente. § 2º - Ficam excepcionados da regra disposta no parágrafo anterior os condutores que possuem, na Carteira Nacional de Habilitação, a observação de exercício de atividade remunerada e que utilizam veí- culos automotores para a realização de atividades profissionais, para estes o curso de atualização ou de reciclagem poderá ser realizado na modalidade de ensino a distância. § 3º - Independentemente da modalidade do curso de reciclagem, presencial ou a distância, os condutores a eles submetidos deverão realizar prova teórica em uma das unidades do DETRAN-RJ, cuja aprovação se dará quando houver o acerto de no mínimo 70% das questões TÍTULO II DO CADASTRAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARA MINISTRAR O CURSO DE ATUALIZAÇÃO E DE RECICLAGEM NA MODALIDADE PRESENCIAL Art. 3º - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo DETRAN-RJ, interessados em ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem de condutores infratores, na modalidade presencial, deverão solicitar o cadastramento ao Departamento de Trânsito, obedecendo ao disposto nesta Portaria. Art. 4º - A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN-RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos: I - declaração escrita, firmada pelo diretor geral do CFC, quanto à aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RJ para ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores; II - apresentação do plano de curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores em conformidade com a legislação vigente; III - apresentação de recursos didático-pedagógicos voltados especificamente para o curso de reciclagem para condutores infratores, bem como: a) manuais e apostilas para os condutores infratores; e b) paradidático ilustrativo. IV - documento que comprove que possui profissional capacitado para ministrar a disciplina de Relacionamento Interpessoal; Art. 5º - As aulas do curso de reciclagem para condutores infratores deverão ser realizadas em turma própria, sendo vedada a realização destas em turmas de formação, qualificação e atualização de condutores. TÍTULO III DO CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E EMPRESAS PARA MINISTRAR O CURSO DE ATUALIZAÇÃO E DE RECICLAGEM NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA - EAD Art. 6º - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados no estado do Rio de Janeiro, e as instituições e empresas interessadas em ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores, na modalidade de ensino a distância - EAD, devidamente homologados pelo DENATRAN, deverão ser cadastrados pelo DETRAN-RJ. Art. 7º - A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN/RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de homologação expedido pelo DENATRAN; II - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente; III - termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN-RJ; IV - declaração de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para interface direta com o sistema informatizado do DETRAN-RJ; V - comprovante do recolhimento da taxa de serviço pertinente ao processo de cadastramento, conforme o art. 104 do Decreto-Lei n° 05/75. Art. 8º - As instituições e empresas cadastradas para ministrar o curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutor infrator, na modalidade a distância, deverão dispor de tutoria a distância para atendimento ao aluno. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - A Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ realizará a aná- lise e validação da documentação comprobatória, para os cursos na modalidade presencial e a distância, atestando total conformidade no atendimento de todas as exigências apresentadas na legislação vigente e nesta Portaria. Parágrafo Único - Após a validação pelo setor técnico de que os documentos foram apresentados adequadamente, o DETRAN-RJ dará publicidade do efetivo cadastramento. Art. 10 - O cadastramento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público, não implicando em qualquer ônus para o DETRAN-RJ, e estará sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 11 - Os Centros de Formação de Condutores cadastrados para ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores na modalidade presencial poderão ministrar esses cursos na modalidade a distância, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Portaria, independentemente de já terem cumprido o disposto no art. 4º. Art. 12 - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados ao DETRAN-RJ, e as instituições ou empresas interessadas em ministrar o curso de atualização ou de reciclagem de condutores infratores deverão comprovar, no momento da solicitação do cadastramento, para as modalidades presencial e a distância, que dispõe de serviço de profissional para interpretação em LIBRAS, devidamente capacitado, ou que dispõe de meio tecnológico hábil para interpretação de LIBRAS, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 558/2015. Art. 13 - Os Centros de Formação de Condutores que estiverem cadastrados, antes da publicação desta norma, para ministrar os cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e de reciclagem para condutores infratores, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ato, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria, caso contrário, não poderão continuar ministrando os referidos cursos. Art. 14 - As empresas e instituições já cadastradas pelo DETRAN-RJ para ministrar o curso de atualização e de reciclagem de condutores, na modalidade a distância, terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ato, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria, caso contrário, não poderão continuar ministrando os referidos cursos. Art. 15 - Para fins de homologação junto ao DENATRAN, os Centros de Formação de Condutores e as instituições ou empresas interessadas em ministrar os cursos de reciclagem e de atualização na modalidade de ensino a distância, ainda não homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, deverão solicitar ao DETRAN-RJ ofício acerca da autorização do seu funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, e após esse procedimento realizar os demais atos descritos na Resolução CONTRAN nº 413/2012, que alterou o Anexo III da Resolução nº 168/2014. Art. 16 - A inobservância das regras previstas nesta portaria poderá acarretar a perda do cadastramento junto ao DETRAN-RJ. Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias PRES-DETRAN/RJ nº 4.579, de 27 de fevereiro de 2015 e PRES-DETRAN/RJ nº 4.682, de 28 de setembro de 2015.
publicada no D.O. do dia 03.03.2016

Rio de Janeiro, 01 de março de 2016


JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

DETRAN.RJ

Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.

Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042

Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004