PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.503, de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo
em vista o constante no processo administrativo nº E-
12/376404/2007,
CONSIDERANDO:
- as regras instituídas pelos arts. 256, III e V e 261 e 263, todos do
Código de Trânsito Brasileiro;
- a Lei nº 5427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos
administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de
setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos
tendentes à imposição das penalidades de suspensão do direito
de dirigir e cassação da CNH;
- as alterações dos incisos I e II do art. 16 da Resolução nº 182, de
09 de setembro de 2005 instituídas pela Resolução nº 557, de 15 de
outubro de 2015, ambas do CONTRAN.
- que cabe a autoridade de trânsito autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas decorrentes de descumprimento de obriga-
ções e deveres impostos à pessoa física ou jurídica, expressamente
mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro; e
- a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos
para julgamento de condutores infratores para aplicação das penalidades
de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH no âmbito do Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.
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RESOLVE: | |
CAPÍTULO I - Das Normas Gerais
Art. 1º - A aplicação de restrição ao exercício do direito de dirigir veí-
culos automotores e cassação da CNH será precedida de regular processo
administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito
de defesa.
Art. 2º - A instauração do processo administrativo dar-se-á após esgotados
todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
CAPÍTULO II - Das Penalidades
Seção I - Da Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir
Art. 3º - A penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir
será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos ou
mais, no período de 12 (doze) meses; e
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações
prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do exercício
do direito de dirigir.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo,
deverá ser considerada a data do cometimento da infração para estabelecer
o período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Será instaurado um único processo administrativo para aplica-
ção da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir
mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 (vinte) pontos no período
de doze meses.
§ 3º - Os pontos relativos às infrações que prevêem, de forma específica,
a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito
de dirigir (inciso II), não serão computados para fins da aplicação
da penalidade prevista no inciso I deste artigo.
Art. 4º - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada
pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso
de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis
meses até o máximo de dois anos, segundo critério disposto na Resolução
CONTRAN nº 182/2005.
§ 1º - A reincidência ocorrerá nos casos em que o infrator incidir no
disposto nos incisos I e II do art. 3º dentro do período de 12 meses
subsequentes ao cumprimento da suspensão do direito de dirigir, incluído
o curso de reciclagem.
Seção II - Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação
Art. 5º - A aplicação da penalidade de cassação da carteira nacional
de habilitação será aplicada:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165,
173, 174 e 175 do CTB, assim dispostas:
a) dirigir veículo com carteira nacional de habilitação de categoria diferente
da do veículo que esteja conduzindo;
b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no
art. 162 do CTB;
c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 do CTB
tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
d) dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica;
e) disputar corrida por espírito de emulação;
f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição
e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles
participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via; e
g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir
manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus.
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado
o disposto no art. 160 do CTB.
§ 1º - O disposto no inciso III só poderá ser aplicado após o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
§ 2º - A autoridade de trânsito, no caso do inciso III, após ser cientificada
da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar
seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional
de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas,
contadas a partir do recebimento.
§ 3º - Aplicada a penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação,
o infrator poderá requerer sua reabilitação após decorrido o
prazo de 2 (dois) anos de sua aplicação nos termos do § 2º do art.
263 do CTB.
§ 4º- Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, o infrator
poderá requerer sua reabilitação, atendidas as regras e disposições
contidas na Resolução CONTRAN n° 168/2004.
§ 5º - A reabilitação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após o
condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários
à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria
inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com art.
42-A da Resolução CONTRAN nº 168/2004.
CAPÍTULO III - Do Processo Administrativo
Seção I - Da Competência
Art. 6º - O processo administrativo será instaurado, analisado e apreciado
no local de registro da carteira nacional de habilitação, ainda
que o condutor resida ou tenha domicílio em outro município.
Art. 7º - Compete à Comissão Vinte Pontos a apreciação e o julgamento
de defesa prévia de condutores, na forma do art. 261, § 1º do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - À Coordenadoria-Geral de Julgamento e Controle
de Infrações são vinculadas as comissões de julgamento, Comissão
Cidadã e Comissão 20 Pontos, cabendo à Coordenadoria-Geral fornecer
o suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Seção II - Da Instauração e da Notificação
Art. 8º - A INSTAURAÇÃO e a NOTIFICAÇÃO poderão ser cumpridas
em um único ato administrativo contendo todos os dados constantes
dos artigos 9º e 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, que será
enviada ao condutor.
Parágrafo Único - Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação
no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento
ao exercício dos seus direitos.
Art. 9º - A notificação será expedida ao infrator por remessa postal,
admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive
por meio da apresentação da defesa.
§ 1º - A defesa do condutor será recebida no Protocolo Geral do Detran-RJ
na Avenida Presidente Vargas, 817 - sobreloja - Centro - Rio
de Janeiro - RJ, CEP - 20.071-004, bem como nas respectivas Ciretrans
ou ainda enviada pelos CORREIOS com Aviso de Recebimento
- A.R para o mesmo endereço.
§ 2º - A Defesa Prévia do Processo de Suspensão Tendente à aplicação
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação
da CNH poderá também ser protocolada no Portal do DetranRJ
no sitio http://www.detran.rj.gov.br.
§ 3º - Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a
notificação dar-se-á por edital por meio de publicação no Diário Oficial
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - A notificação será enviada ao condutor mediante endereço informado
no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.
§ 5º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator
no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º - O processo seguirá a revelia do infrator que, quando notificado,
não apresentar defesa dentro do prazo estabelecido na notificação.
§ 7º - Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos internacionais
serão notificados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores,
correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator.
Seção III - Da Defesa do Infrator
Art. 10 - A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I- nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II- qualificação do infrator;
III- exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos
que comprovem a alegação;
IV- data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º - A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação
civil que comprove a assinatura do infrator;
§ 2º - O infrator poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado mediante procuração simples para advogado acompanhada
da cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou
por procuração com firma reconhecida para terceiro, acompanhado da
cópia da identidade do representante.
Seção IV - Do Julgamento de Defesa Prévia
Art. 11 - Uma vez julgada e não acolhida as razões de defesa pela
Comissão Vinte Pontos, será expedida a notificação de penalidade e
o processo administrativo ficará acautelado, por um prazo mínimo de
60 dias (sessenta dias).
§ 1º - Da decisão que aplicou a penalidade o infrator poderá interpor
recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
até a data do término do prazo constante na notificação, que não será
inferior a trinta dias.
§ 2º - Acolhida as razões de defesa, o processo será encaminhado
ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA para anotação do resultado
do julgamento deferido.
§ 3º - O infrator poderá acompanhar o andamento do processo e seu
resultado no Portal do DETRAN-RJ, no sítio http://www.detran.rj.gov.br.
Art. 12. Durante a instrução do processo devem ser tomadas todas
as medidas julgadas cabíveis, de ofício ou a requerimento para elucidação
dos fatos.
§ 1º - Para instrução do processo, a autoridade de trânsito poderá
requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito;
§ 2º - A Autoridade de Trânsito deverá proferir decisão motivada, acolhendo
as razões de defesa ou aplicando as penalidades pertinentes;
§ 3º - Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando
solicitados, deverão disponibilizar os documentos e informações
necessários à instrução do processo administrativo, consoante expressa
previsão da Resolução CONTRAN n° 182/2005.
Seção V - Da Aplicação da Penalidade de Suspensão do Exercí-
cio do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH
Art. 13 - O período de suspensão do exercício do direito de dirigir
levará em conta a gravidade das infrações, as circunstâncias em que
foram cometidas e os antecedentes do infrator, atendidos os critérios
do art. 261 do CTB, Resolução CONTRAN nº 182/2005 e ANEXO
ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo Único - Em caso de infratores reincidentes na penalidade
de suspensão do direito de dirigir, serão considerados como antecedentes:
I- A pontuação contida na notificação de reincidência e o prazo de
suspensão, aplicado e cumprido em processo anterior, para infratores
que atingirem a contagem de 20 (vinte) ou mais pontos no período de
12 (doze) meses;
II- Apenas o prazo de suspensão, aplicado e cumprido em processo
anterior, para infratores que transgredirem as normas estabelecidas no
CTB cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de
suspensão do exercício do direito de dirigir.
Art. 14 - Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mí-
nimo os seguintes dados:
I - identificação da unidade de trânsito responsável pela aplicação da
penalidade, acompanhado do número do processo administrativo;
II - identificação do infrator e número do registro da CNH;
III - a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
IV - a data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.
Parágrafo Único - A notificação será expedida ao infrator por remessa
postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua
ciência, inclusive por meio de apresentação de recurso.
Art. 15 - Se o infrator estiver dirigindo veículo, encerrado o prazo para
a entrega do documento de habilitação ou após sua entrega voluntária,
será instaurado processo administrativo de cassação da carteira
nacional de habilitação (art. 263, I, do CTB c/c o art. 19, § 3º da
Res. CONTRAN nº 182/05).
§ 1º - A Carteira Nacional de Habilitação será entregue e ficará acautelada
junto ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA, mediante
subscrição de termo próprio sendo devolvida após o cumprimento do
prazo da penalidade imposta e aprovação no curso de reciclagem para
condutores infratores - CRCI.
§ 2º - Se quando do ato de entrega da CNH para cumprimento da
penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassa-
ção da CNH, o condutor/infrator informar a Autoridade de Trânsito que
sua CNH foi roubada/furtada ou extraviada, deverá formalizar a informação
com a entrega de formulário próprio de “Declaração de Perda/Extravio
de CNH”.
§ 3º - A data do início do efetivo cumprimento da penalidade será a
do bloqueio do condutor no sistema RENACH e, no caso do § 2º deste
artigo, o prazo de suspensão começará a contar da data do protocolo
da entrega do formulário. Caso a CNH ainda não tenha sido
bloqueada como data de início do efetivo cumprimento da penalidade
será considerada a data de entrega da CNH.
Art. 16 - O condutor de veículo que possuir Habilitação Internacional
para Dirigir, expedida no Brasil, que venha a cometer infração de trânsito,
cuja penalidade implique a suspensão ou cassação do direito de
dirigir terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento
de habilitação nacional pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme Res. Contran
360/10.
§ 1º - Da Notificação para Entrega da CNH constará também a entrega
da Permissão Internacional para Dirigir - PID, quando o condutor
possuí-la;
§ 2º - A Carteira Internacional expedida no Brasil não poderá substituir
a CNH.
Art. 17 - O Curso de Reciclagem para condutores infratores - CRCI
será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas,
para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e
art. 268 do CTB.
Art. 18 - A Prova Teórica do Curso de Reciclagem será aplicada pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
ou instituições/entidades por eles credenciadas.
Seção VI - Do Recurso
Art. 19 - A notificação de penalidade será expedida ao infrator por
remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada
sua ciência, inclusive por meio da apresentação do recurso.
§ 1º - O recurso será recebido no Protocolo Geral do Detran-RJ na
Avenida Presidente Vargas, 817 - sobreloja - Centro - Rio de Janeiro -
RJ, CEP - 20.071-004, bem como nas respectivas Ciretrans ou ainda
enviada pelos CORREIOS com Aviso de Recebimento - A.R para o
mesmo endereço.
§ 2º - O recurso do Processo de Suspensão Tendente à aplicação da
Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da
CNH poderá também ser protocolado no Portal do Detran-RJ no sitio
http://www.detran.rj.gov.br.
§ 3º - Esgotados todos os meios previstos para comunicar o infrator
do resultado do recurso, a comunicação dar-se-á por edital por meio
de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 20 - A autoridade que impôs a penalidade de suspensão do exercício
do direito de dirigir ou cassação da CNH remeterá o recurso à
JARI.
Art. 21 - Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN, no prazo constante na notificação que não será
inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou
publicação da decisão colegiada.
Parágrafo Único - O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão
do não provimento, pelo condutor/infrator, e da decisão de provimento,
pela autoridade que impôs a penalidade.
Seção VII - Da Prescrição
Art. 22 - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do exercício
do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento
da infração que ensejou a instauração do processo administrativo.
Parágrafo Único - O prazo prescricional será interrompido com a expedição
da notificação de instauração do processo.
Art. 23 - A pretensão executória das penalidades de suspensão do
exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da notificação
para a entrega da habilitação.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais
Art. 24. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos
fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo
de que as alegações recursais sejam admitidas como comunicação de
ilegalidade à autoridade administrativa.
Art. 25 - Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos,
excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos
somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do órgão
de trânsito em que o processo tenha sido instaurado.
Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRESDETRAN-RJ
Nº 4556 de 29 de dezembro de 2014.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente
ANEXO ÚNICO
DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
UNIDADE ADMINISTRATIVA: CJC - COMISSÃO VINTE PONTOS
Considerando a necessidade de se observar os antecedentes dos
condutores, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 182/2005 art.
16 c/c o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando os termos da Lei nº 12.971/2014, que altera o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Resolução nº 557/2015 que altera o art. 16 da Resolução
nº 182/2005, ambas do CONTRAN;
Considerando a Portaria DENATRAN nº 220/2015 que altera o Anexo
IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59/2007,
com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276/2012, para acrescentar
o código de infração específico para conduta prevista no art.
253-A do CTB, bem como Portaria DENATRAN nº 221/2015, que altera
o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN
nº 59/2007, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276/2012,
para alterar o código de infração específico para conduta prevista no
art. 253 do CTB, ambas conforme Medida Provisória nº 699/2015;
A aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir deverá
obedecer aos seguintes critérios:
- Uniformizar o procedimento relativo à imposição das penalidades de
suspensão do direito de dirigir na forma do disposto no Art. 261 do
Código de Trânsito Brasileiro c/c a Resolução CONTRAN Nº
182/2005, que em seu artigo 16 trata dos antecedentes do infrator:
Art. 261 - CTB. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período
de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de
dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.16, Res. 182/2005 (com as alterações da Resolução nº 557/2015):
Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade
levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias
em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o
período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os
seguintes critérios:
I - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de doze meses:
a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não
sejam previstas multas agravadas;
b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c) de 04 (quatro) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais
sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes.
II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito
de dirigir no período de doze meses:
a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não
sejam previstas multas agravadas;
b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as
quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de
três vezes;
c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades
de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para
as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador
de dez vezes.
- Analisar o prontuário do condutor no período de 12 meses antecedentes
à data do cometimento da infração mandatória que ensejar o
processo, para estabelecer o período da suspensão, na forma do artigo
261 do CTB com base nos princípios estabelecidos no art. 16,
acima citados, que levam em consideração a gravidade da infração e
os antecedentes do infrator para a aplicação da dosimetria da penalidade;
Sendo assim, a nova tabela abaixo deverá ser observada no julgamento:
a) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
Pontos 20 a 29 30 a 39 40 ou mais
1 mês 2 meses 3 meses
b) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 163 C/C 162 I e III, 193).
Pontos 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 a 59 60 ou mais
1 infração 2 meses 3 meses 4 meses 5 meses 6 meses
2 infrações 3 meses 4 meses 5 meses 6 meses
3 infrações ou mais 4 meses 5 meses 6 meses
c) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (162 II, 163 c/c 162 II, 164 C/C 162 II, 202, 203).
Pontos 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 a 59 60 a 69 70 a 79 80 ou mais
1 infração 4 meses 5 meses 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses
2 infrações 5 meses 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses
3 infrações ou mais 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses
d) MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO (ART. 170, 210, 244 E INCISOS)
Pontos Infração única 20 a 29 30 ou mais
1 mês 2 meses 3 meses
e) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3 (ART. 218, III)
Pontos Infração única 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 ou mais
2 meses 3 meses 4 meses 5 meses 6 Meses
f) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5 (ART. 176)
Pontos Infração única 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 a 59 60 a 69 70 ou mais
4 meses 5 meses 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses
g) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10 (ARTS. 173, 174, 175, 191)
Pontos infração única 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 ou mais
8 meses 9 meses 10 meses 11 meses 12 meses
h) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10 (PRAZO DE SUSPENSÃO ESPECIFICADO PELO CTB)
ARTS. 165, 277 § 3º c/c 165
12 MESES
i) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 30 (conforme MEDIDA PROVISÓRIA nº 699/2015)
ART. 253-A
12 MESES
TABELA DE REINCIDÊNCIA
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS (20 à 29 Pontos)
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR
DE 01 À 03 MESES DE 04 À 06 MESES DE 07 À 09 MESES DE 10 À 11 MESES 12 MESES
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
6 MESES 7 MESES 8 MESES 9 MESES 10 MESES
*Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
DE 01 À 03 MESES / 30 À 39 PONTOS DE 01 À 03 MESES / 40 À 49 PONTOS DE 01 À 03 MESES / 50 À 59 PONTOS DE 01 À 03 MESES / 60 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
7 MESES 8 MESES 9 MESES 10 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
DE 04 à 06 Meses / 30 à 39 Pontos DE 04 à 06 Meses / 40 à 49 Pontos DE 04 à 06 Meses / 50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
8 MESES 9 MESES 10 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR
/ PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
DE 07 à 09 Meses / 30 à 39 Pontos DE 07 à 09 Meses / 40 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
9 MESES 10 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA
DE 10 à 12 Meses / 30 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
10 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (20 à 29 Pontos )
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR
DE 01 à 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 à 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
8 MESES 9 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
*Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR /
PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
DE 01 à 03 Meses / 30
à 39 Pontos
DE 01 à 03 Meses /
40 à 49 Pontos
DE 01 à 03 Meses /
50 à 59 Pontos
DE 01 à 03 Meses /
60 à 69 Pontos
DE 01 à 03 Meses /
70 à 79 Pontos
DE 01 à 03 Meses /
80 à 89 Pontos
DE 01 à 03 Meses / 90
à 99 Pontos
DE 01 à 03 Meses /
100 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDÊNTE
9 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA
04 meses / 30 à 39 Pontos
04 Meses / 40 à 49
Pontos
04 Meses / 50 à 59
Pontos
04 Meses / 60 à 69
Pontos
04 Meses / 70 à 79
Pontos
04 Meses / 80 à 89
Pontos
04 Meses / 90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR /
PONTUAÇÃODA REINCIDÊNCIA
05 Meses / 30 à 39 Pontos 05 Meses / 40 à 49 Pontos 05 Meses / 50 à 59 Pontos 05 Meses / 60 à 69 Pontos 05 Meses / 70 à 79 Pontos 05 Meses / 80 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA
06 Meses / 30 à 39 Pontos 06 Meses / 40 à 49 Pontos 06 Meses / 50 à 59 Pontos 06 Meses / 60 à 69 Pontos 06 Meses / 70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 07 Meses / 30 à 39 Pontos 07 Meses / 40 à 49 Pontos 07 Meses / 50 à 59 Pontos 07 Meses / 60 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses / 30 à 39 Pontos 08 Meses / 40 à 49 Pontos 08 Meses / 50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 14 MESES 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses / 30 à 39 Pontos 09 Meses/ 40 mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 15 MESES 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 10 à 12 Meses / 30 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (20 à 29 Pontos)
ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR
De 01 a 02 Meses 03 meses 04 meses 05 meses 06 meses 07 meses 08 Meses 09 Meses 10 meses 11 meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO
CONDUTOR REINCIDENTE
10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES
*Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA
DE 01 a 02 Meses
/ 30 à 39 Pontos
DE 01 a 02 Meses
/ 40 à 49 Pontos
DE 01 a 02
Meses / 50 à 59
Pontos
DE 01 a 02
Meses / 60 à 69
Pontos
DE 01 a 02
Meses /70 à 79
Pontos
DE 01 a 02
Meses / 80 à 89
Pontos
DE 01 a 02
Meses / 90 à 99
Pontos
DE 01 a 02
Meses / 100 à 109
Pontos
DE 01 a 02
Meses/ 110 à
119 Pontos
DE 01 a 02
Meses / 120 ou
mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO
CONDUTOR REINCIDENTE
11
MESES
12
MESES
13
MESES
14
MESES
15
MESES
16
MESES
17
MESES
18
MESES
19
MESES
20
MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
PRAZO DE SUSPENSÃO
ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
03 Meses
/ 30 à 39
Pontos
03 Meses
/ 40 à 49
Pontos
03 Meses
/50 à 59
Pontos
03 Meses
/ 60 à 69 Pontos
03 Meses
/ 70 à 79 Pontos
03 Meses
/ 80 à 89
Pontos
03 Meses
/ 90 à 99 Pontos
03 Meses
/ 100 à 109
Pontos
03 Meses
/ 110 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
12
MESES
13
MESES
14
MESES
15
MESES
16
MESES
17
MESES
18
MESES
19
MESES
20
MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR /
PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
04 Meses / 30 à 39
Pontos
04 Meses / 40 à 49
Pontos
04 Meses / 50 à 59
Pontos
04 Meses / 60 à 69
Pontos
04 Meses / 70 à 79
Pontos
04 Meses / 80 à 89
Pontos
04 Meses / 90 à 99
Pontos
04 Meses
/ 100 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
13
MESES
14
MESES
15
MESES
16
MESES
17
MESES
18
MESES
19
MESES
20
MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUA-
ÇÃO DA REINCIDÊNCIA
05 Meses / 30 à 39
Pontos
05 Meses / 40 à 49
Pontos
05 Meses / 50 à 59
Pontos
05 Meses / 60 à 69 Pontos
05 Meses / 70 à 79 Pontos
05 Meses / 80 à 89
Pontos
05 Meses
/ 90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
14
MESES
15
MESES
16
MESES
17
MESES
18
MESES
19
MESES
20
MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA
06 Meses / 30 à 39 Pontos06 Meses / 40 à 49 Pontos 06 Meses / 50 à 59 Pontos 06 Meses / 60 à 69 Pontos 06 Meses / 70 à 79 Pontos 06 Meses / 80 ou
mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE
15
MESES
16
MESES
17
MESES
18
MESES
19
MESES
20
MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA
07 Meses / 30 à 39 Pontos 07 Meses / 40 à 49 Pontos 07 Meses / 50 à 59 Pontos 07 Meses / 60 à 69 Pontos 07 Meses / 70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses / 30 à 39 Pontos 08 Meses / 40 à 49 Pontos 08 Meses / 50 à 59 Pontos 08 Meses / 60 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses / 30 à 39 Pontos 09 Meses / 40 à 49 Pontos 09 Meses / 50 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 18 MESES 19 MESES 20 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 10 Meses / 30 à 39 Pontos 10 Meses / 40 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 19 MESES 20 MESES
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 11 à 12 Meses / 30 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 20 MESES
HAVENDO 2 INFRAÇÕES COM FATOR DIFERENTE APLICAR-SE-Á O TEMPO DA MAIS GRAVE
MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO
ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses DE 04 a 06 Meses DE 07 a 09 Meses DE 10 a 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 6 MESES 7 MESES 8 MESES 9 MESES 10 MESES
MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3 ARTS.
ARTS. 218, III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 a 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR
REINCIDENTE
8 meses 9 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES
MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5
ART. 176
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 02 Meses 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR
REINCIDENTE
10 meses 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES
MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10
ART. 173, 174, 175, 191, 165 e 277 § 3º c/c o 165
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 a 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
16 meses 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES
MANDATÓRIA - COM FATOR DE AGRAVO 30 (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
ARTS. 253-A
24 MESES
I
| |
publicada no D.O. do dia 06.05.2016 | |
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016 | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
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