Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
ESTABELECE COBRANÇA DE REEXAME, REALIZADO POR CLÍNICA CREDENCIADA PELO DETRAN-RJ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E- 12/167/160/2016; CONSIDERANDO: - o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 425/2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro; - a disposição do art. 21, da Resolução CONTRAN nº 425/2012, que prevê a fixação dos honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado, tendo como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP; - o reexame realizado pelas clínicas credenciadas pelo DETRAN-RJ, nos casos em que os candidatos/condutores obtêm inaptidão temporária, para cumprimento de exigências complementares ou para a realização de nova avaliação, decorrido determinado período; - a prática adotada por outros estados da Federação para cobrança de valores relativos ao reexame de candidatos/condutores; e - o estabelecido na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelece cobrança para a reavaliação de candidato/condutor que obteve resultado “Inapto Temporário” no Exame de Aptidão Física e Mental e/ou na Avaliação Psicológica, realizados em clínica credenciada pelo DETRAN-RJ. Art. 2º - Respeitadas as normas dos Conselhos de Classe, será permitida a cobrança, pelas clínicas médicas e psicológicas credenciadas ao DETRAN-RJ, por até doze meses, a contar da realização do primeiro exame, do correspondente a cinquenta por cento do valor integral do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica, respectivamente, nas seguintes hipóteses: I - quando o candidato/condutor apresentar alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico e exames específicos, conforme procedimentos médicos definidos pela Resolução CONTRAN nº 425/2012; II - quando o candidato/condutor apresentar doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas; III - quando o candidato/condutor apresentar doença distinta que determine a realização de nova avaliação, desde que caracterize novo ato profissional; IV - quando for necessária a realização de nova Avaliação Psicológica no candidato /condutor, com a verificação dos processos psíquicos definidos pela Resolução CONTRAN nº 425/2012. Art. 3º - Não será permitida a cobrança do valor, mencionado no artigo anterior, nos casos em que o retorno do candidato/condutor se dê apenas para apresentação de exame complementar que não possa ser apreciado na mesma consulta, tratando-se de um ato de continuidade para a finalização do primeiro exame, excepcionados os casos em que houver a necessidade de nova anamnese, exame físico e exames específicos, conforme procedimentos médicos definidos pela Resolução CONTRAN nº 425/2012. Art. 4º - Ultrapassado o prazo de doze meses, a contar do primeiro exame que determinou a inaptidão temporária do candidato/condutor, sem que este tenha retornado para o reexame, será permitida a cobrança do valor integral do respectivo exame pela clínica credenciada ao DETRAN-RJ. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
publicada no D.O. do dia 19/08/2016

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2016


JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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