PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-
12/167/160/2016;
CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 425/2012, que dispõe
sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o
credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o
art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro;
- a disposição do art. 21, da Resolução CONTRAN nº 425/2012, que
prevê a fixação dos honorários decorrentes da realização do exame
de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, pelo órgão ou
entidade executiva de trânsito do Estado, tendo como referência, respectivamente,
a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos
Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional
de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP;
- o reexame realizado pelas clínicas credenciadas pelo DETRAN-RJ,
nos casos em que os candidatos/condutores obtêm inaptidão temporária,
para cumprimento de exigências complementares ou para a realização
de nova avaliação, decorrido determinado período;
- a prática adotada por outros estados da Federação para cobrança
de valores relativos ao reexame de candidatos/condutores; e
- o estabelecido na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta
o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação,
e dá outras providências;
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelece cobrança para a reavaliação de candidato/condutor
que obteve resultado “Inapto Temporário” no Exame de Aptidão
Física e Mental e/ou na Avaliação Psicológica, realizados em clínica
credenciada pelo DETRAN-RJ.
Art. 2º - Respeitadas as normas dos Conselhos de Classe, será permitida
a cobrança, pelas clínicas médicas e psicológicas credenciadas
ao DETRAN-RJ, por até doze meses, a contar da realização do primeiro
exame, do correspondente a cinquenta por cento do valor integral
do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica,
respectivamente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o candidato/condutor apresentar alterações de sinais e/ou
sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico e exames
específicos, conforme procedimentos médicos definidos pela Resolução
CONTRAN nº 425/2012;
II - quando o candidato/condutor apresentar doenças que requeiram
tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas;
III - quando o candidato/condutor apresentar doença distinta que determine
a realização de nova avaliação, desde que caracterize novo
ato profissional;
IV - quando for necessária a realização de nova Avaliação Psicológica
no candidato /condutor, com a verificação dos processos psíquicos definidos
pela Resolução CONTRAN nº 425/2012.
Art. 3º - Não será permitida a cobrança do valor, mencionado no artigo
anterior, nos casos em que o retorno do candidato/condutor se dê
apenas para apresentação de exame complementar que não possa
ser apreciado na mesma consulta, tratando-se de um ato de continuidade
para a finalização do primeiro exame, excepcionados os casos
em que houver a necessidade de nova anamnese, exame físico e
exames específicos, conforme procedimentos médicos definidos pela
Resolução CONTRAN nº 425/2012.
Art. 4º - Ultrapassado o prazo de doze meses, a contar do primeiro
exame que determinou a inaptidão temporária do candidato/condutor,
sem que este tenha retornado para o reexame, será permitida a cobrança
do valor integral do respectivo exame pela clínica credenciada
ao DETRAN-RJ.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
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publicada no D.O. do dia 19/08/2016 | |
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2016 | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
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