Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS ADMINISTRATIVAS A SEREM OBSERVADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVI- ÇO DO DETRAN - RJ, NO PERIODO DE 02 DE JULHO A 30 DE OUTUBRO DE 2016, COM VISTAS ÀS ELEIÇÕES 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e o que consta no Proc. Administrativo n° E-12/006/198/2016; e CONSIDERANDO: - a realização das próximas eleições a se efetivarem, em primeiro turno, no dia 02 de outubro de 2016; - que as disposições da Lei nº 9.504/97, especialmente sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no período de 02 de julho, podendo, se houver segundo turno, se estender até 30 de outubro de 2016; - que é poder-dever da Administração do DETRAN-RJ dar efetivo cumprimento, no citado período, às disposições contidas na Lei nº 9.504/97, na Resolução TSE nº 23.457/2016, evitando-se, desta forma, práticas administrativas que importem em violação à citada legislação, obedecidos os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa, no âmbito do DETRAN-RJ; e -o imperativo constitucional de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, no resguardo aos altos interesses da Administração.
RESOLVE:
Art. 1° - Durante todo o período eleitoral, fica vedada ao agente pú- blico ou prestador de serviço do DETRAN-RJ a prática dos atos a seguir discriminados, que afrontam a legislação eleitoral: I - utilizar de qualquer outra forma o nome do DETRAN-RJ como complemento ao nome de registro de sua candidatura; II - utilizar-se de quaisquer das dependências do DETRAN-RJ para a realização de reuniões políticas, comícios, palestras e quaisquer outras formas de campanha político-partidárias; III - exibir, em dependências do DETRAN-RJ ou em seus equipamentos, plásticos, adesivos ou propaganda de candidato ou armazenar qualquer tipo de material de campanha ou qualquer outro ligado à propaganda eleitoral (panfletos, cartazes, galhardetes etc); IV - portar pin, botom, adesivo de qualquer tipo ou outro adereço dentro das instalações do DETRAN RJ ou fora dele, caso a serviço ou portando o uniforme do DETRAN-RJ, mesmo fora do expediente; V - prestar qualquer serviço que não cumpra toda a rotina administrativa de programação do atendimento existente no DETRAN-RJ por solicitação direta de candidato ou de qualquer outra pessoa estranha ao serviço; VI - vincular qualquer compromisso ou investimento futuro à eleição de qualquer candidato; VII - portar uniforme ou crachá do DETRAN-RJ em reunião ou comício de candidato; VIII - utilizar-se de qualquer bem do DETRAN-RJ com finalidade de campanha eleitoral; IX - utilizar-se de meios de comunicação do DETRAN-RJ, inclusive email, fac-símile e/ou telefone fixo ou móvel, para realização de manifestações de apoio a candidaturas ou convites para qualquer tipo de evento eleitoral; Art. 2º - Fica vedada a fotografia ou filmagem de campanha de qualquer candidato com a exposição do uniforme do DETRAN-RJ, inclusive crachá ou logomarca, ou em dependências do DETRAN-RJ; Art. 3º - O agente público ou prestador de serviço do DETRAN-RJ que for concorrer a qualquer cargo eletivo se obriga nos termos da legislação vigente a se licenciar ou se desligar do DETRAN-RJ, conforme o caso. Art. 4º - Os Chefes da Unidade Administrativa de Serviços do DETRAN-RJ zelarão pelo fiel cumprimento da presente Portaria e das disposições contidas na legislação eleitoral, respondendo pelos encargos de sua fiscalização. Parágrafo Único- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica atribuída à Corregedoria-Geral os atos de fiscalização geral nas Unidades Administrativas de Serviço do DETRAN-RJ de modo a se atingir os objetivos aqui prescritos e o seu cumprimento. Art. 5º - Dentro das áreas de estacionamento do DETRAN-RJ, inclusive, nos seus Postos de Serviço, só será permitida a utilização de adesivos de propaganda eleitoral nos veículos particulares de clientes/usuários dos serviços do Departamento de Trânsito, obedecidos os padrões aprovados pela legislação vigente. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
publicada no D.O. do dia 14.09.2016

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016


JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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