PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE
JANEIRO - DETRAN/RJ, órgão executivo estadual de trânsito, no uso
de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, I
e V e o art. 267, da Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e o art. 10 da Resolução
n° 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
bem como o que consta no processo administrativo nº E-
12/061/1346/2016, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de consolidar e aperfeiçoar a aplicação da legislação
de trânsito vigente.
- a necessidade de reconhecer os aspectos educativos das penalidades
aplicadas em decorrência da prática de infrações de trânsito de
natureza leve ou média na condução de veículos, bem como no trânsito
de pedestres, em vias públicas.
- os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 267 do Código
de Trânsito Brasileiro em relação à aplicação ou não de Penalidades
de Advertências por Escrito.e
- a necessidade de padronização de procedimento e de análise dos
pedidos, proporcionando aos infratores melhores condições e meios
de exercerem os direitos de ampla defesa e contraditório.
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RESOLVE: | |
Art. 1° - A Autoridade de Trânsito poderá aplicar Penalidade de Advertência
por Escrito (PAE) prevista no art. 267 do Código de Trânsito
Brasileiro, mediante requerimento específico e quando entender ser a
medida mais educativa, para as infrações de natureza leve ou média
de responsabilidade do DETRAN-RJ, passíveis de serem punidas com
multa, quando no prontuário do infrator não constar cometimento da
mesma infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1° - Apenas o infrator, ou seja, o responsável pelos pontos da infração,
é parte legítima para solicitação de Penalidade de Advertência
por Escrito.
§ 2° - Em obediência a mero comando legal e vinculado, requerimentos
solicitando aplicação de Advertência para infrações graves ou gravíssimas,
ou com a reincidência caracterizada, não serão conhecidos
de ofício.
Art. 2° - A Autoridade de Trânsito não concederá a advertência por
escrito quando:
§ 1º - Existir no prontuário do infrator registro de infração de trânsito
de natureza grave ou gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores a
contar da data da infração para a qual está sendo solicitada a Advertência.
§ 2° - O infrator possuir em seu prontuário registro de Advertência
aplicada nos 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da infração
para o qual está sendo solicitada a Advertência.
§ 3° - Se tratar de infração de trânsito do art. 252, VI do Código de
Trânsito Brasileiro (Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos
conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular), por não se
entender a Advertência como a medida mais educativa face ao prejuízo
causado pela conduta à segurança do trânsito e de terceiros,
além de notoriamente contribuir para o aumento e gravidade dos acidentes
de trânsito nas vias públicas.
§ 4° - Excepcionalmente, caso fique constatado, independentemente
da lavratura de autos de infração, que na data da infração para a
qual está sendo solicitada a Advertência, o infrator:
I - Não possuía CNH ou Permissão para Dirigir;
II - Se encontrava com a validade da CNH vencida há mais de 30
dias;
III - Se encontrava com o direito de dirigir suspenso ou a CNH cassada;
IV - Dirigia veículo para qual a legislação em vigor exija categoria diferente
daquela na qual o infrator era habilitado.
§ 5° - Em casos excepcionais, não previstos nesta Portaria, a decisão
de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito caberá à Autoridade
Executiva de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ou por
servidor com delegação.
Art. 3° - Para fins de análise de prontuário e da reincidência de que
trata o caput do art. 267 do CTB e o art. 1º desta Portaria, serãoconsideradas apenas infrações nas quais foi encerrada a instância administrativa
de julgamento de recursos.
Art. 4° - O prazo para apresentação de requerimento contendo o pedido
de imposição da advertência por escrito será o mesmo prazo limite
da Defesa Prévia da Autuação, contados da data da notificação
de autuação ou publicação por edital.
Art. 5° - O requerimento contendo a solicitação de imposição da advertência
por escrito poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade
de trânsito da residência ou domicílio do infrator, pessoalmente
ou por via postal.
Parágrafo Único. A análise do requerimento contendo o pedido de
imposição da advertência por escrito ocorrerá simultaneamente à Defesa
da Autuação, caso também seja apresentada.
Art. 6° - Para análise do pedido de imposição da advertência por escrito,
o infrator deverá apresentar requerimento legível, no prazo estabelecido,
contendo os seguintes documentos:
I - Cópia da Notificação de Autuação ou outro documento que contenha
todas as informações decorrentes da autuação;
II - Requerimento contendo exposição dos fatos, fundamentos legais
e/ou documentos que comprovem a alegação, preenchido, datado e
assinado de forma compatível com o documento de identificação apresentado;
III - Cópia da Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) do infrator, na categoria exigida para a condução
do veículo autuado, observados os aspectos de legibilidade e validade
da habilitação.
IV - O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado
mediante procuração simples para advogado acompanhada da
cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou por
procuração com firma reconhecida para terceiro, acompanhado da có-
pia da identidade do representante.
Art. 7° - O pedido de aplicação de Advertência por Escrito não será
conhecido quando:
I - For apresentado fora do prazo legal previsto no art. 4° desta Portaria;
II - Não for comprovada a legitimidade do infrator;
III - Não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - O requerente não for parte legítima para o requerimento;
Art. 8° - No caso de acolhimento do pedido e aplicação da Penalidade
de Advertência por escrito, não será aplicada multa nem registrada
pontuação no prontuário do infrator, conforme art. 10, § 4° e
§ 7° da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN.
Parágrafo Único. A Penalidade de Advertência por Escrito será enviada
ao endereço constante no prontuário do infrator, conforme cadastro
no RENACH.
Art. 9° - A decisão da Autoridade de Trânsito quanto à imposição da
advertência por escrito deverá ser inscrita no prontuário de habilitação
do infrator, para fins de consulta futura, e comunicada a este por meio
de remessa postal ou por qualquer outro meio eletrônico.
Art. 10 - Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida
mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito,
aplicará a Penalidade de Multa para que produza todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade
de Advertência por Escrito, exceto se essa solicitação for
concomitante à apresentação de defesa da autuação, conforme art.
10, § 2° da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN.
Art. 11 - Em conformidade com o art. 148, § 3° do Código de Trânsito
Brasileiro, um condutor permissionário não poderá obter sua Carteira
Nacional de Habilitação caso, ao término de um ano de sua Permissão,
tenha cometido infração de natureza grave, gravíssima, ou
seja reincidente em infração média, mesmo que tenha cometido apenas
duas infrações médias no período e tenha sido penalizado com
uma Advertência por Escrito em uma delas.
Art. 12 - Nos casos não previstos nesta Portaria, a decisão caberá à
Autoridade de Trânsito, com fulcro na legislação de trânsito vigente e
nos princípios constitucionais e princípios gerais da Administração Pú-
blica.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
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publicada no D.O. do dia 24.11.2016 | |
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 | |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ |
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