Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2016
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
INSTITUI OS PROCEDIMENTOS DE SOLICITA- ÇÃO E AVALIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, NA FORMA DO ART. 267 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB E ART. 10 DA RESOLUÇÃO N° 619/2016 DO CONTRAN.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, órgão executivo estadual de trânsito, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, I e V e o art. 267, da Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e o art. 10 da Resolução n° 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como o que consta no processo administrativo nº E- 12/061/1346/2016, e CONSIDERANDO: - a necessidade de consolidar e aperfeiçoar a aplicação da legislação de trânsito vigente. - a necessidade de reconhecer os aspectos educativos das penalidades aplicadas em decorrência da prática de infrações de trânsito de natureza leve ou média na condução de veículos, bem como no trânsito de pedestres, em vias públicas. - os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro em relação à aplicação ou não de Penalidades de Advertências por Escrito.e - a necessidade de padronização de procedimento e de análise dos pedidos, proporcionando aos infratores melhores condições e meios de exercerem os direitos de ampla defesa e contraditório.
RESOLVE:
Art. 1° - A Autoridade de Trânsito poderá aplicar Penalidade de Advertência por Escrito (PAE) prevista no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante requerimento específico e quando entender ser a medida mais educativa, para as infrações de natureza leve ou média de responsabilidade do DETRAN-RJ, passíveis de serem punidas com multa, quando no prontuário do infrator não constar cometimento da mesma infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses. § 1° - Apenas o infrator, ou seja, o responsável pelos pontos da infração, é parte legítima para solicitação de Penalidade de Advertência por Escrito. § 2° - Em obediência a mero comando legal e vinculado, requerimentos solicitando aplicação de Advertência para infrações graves ou gravíssimas, ou com a reincidência caracterizada, não serão conhecidos de ofício. Art. 2° - A Autoridade de Trânsito não concederá a advertência por escrito quando: § 1º - Existir no prontuário do infrator registro de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores a contar da data da infração para a qual está sendo solicitada a Advertência. § 2° - O infrator possuir em seu prontuário registro de Advertência aplicada nos 12 (doze) meses anteriores, a contar da data da infração para o qual está sendo solicitada a Advertência. § 3° - Se tratar de infração de trânsito do art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro (Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular), por não se entender a Advertência como a medida mais educativa face ao prejuízo causado pela conduta à segurança do trânsito e de terceiros, além de notoriamente contribuir para o aumento e gravidade dos acidentes de trânsito nas vias públicas. § 4° - Excepcionalmente, caso fique constatado, independentemente da lavratura de autos de infração, que na data da infração para a qual está sendo solicitada a Advertência, o infrator: I - Não possuía CNH ou Permissão para Dirigir; II - Se encontrava com a validade da CNH vencida há mais de 30 dias; III - Se encontrava com o direito de dirigir suspenso ou a CNH cassada; IV - Dirigia veículo para qual a legislação em vigor exija categoria diferente daquela na qual o infrator era habilitado. § 5° - Em casos excepcionais, não previstos nesta Portaria, a decisão de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito caberá à Autoridade Executiva de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ou por servidor com delegação. Art. 3° - Para fins de análise de prontuário e da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB e o art. 1º desta Portaria, serãoconsideradas apenas infrações nas quais foi encerrada a instância administrativa de julgamento de recursos. Art. 4° - O prazo para apresentação de requerimento contendo o pedido de imposição da advertência por escrito será o mesmo prazo limite da Defesa Prévia da Autuação, contados da data da notificação de autuação ou publicação por edital. Art. 5° - O requerimento contendo a solicitação de imposição da advertência por escrito poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator, pessoalmente ou por via postal. Parágrafo Único. A análise do requerimento contendo o pedido de imposição da advertência por escrito ocorrerá simultaneamente à Defesa da Autuação, caso também seja apresentada. Art. 6° - Para análise do pedido de imposição da advertência por escrito, o infrator deverá apresentar requerimento legível, no prazo estabelecido, contendo os seguintes documentos: I - Cópia da Notificação de Autuação ou outro documento que contenha todas as informações decorrentes da autuação; II - Requerimento contendo exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação, preenchido, datado e assinado de forma compatível com o documento de identificação apresentado; III - Cópia da Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator, na categoria exigida para a condução do veículo autuado, observados os aspectos de legibilidade e validade da habilitação. IV - O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante procuração simples para advogado acompanhada da cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou por procuração com firma reconhecida para terceiro, acompanhado da có- pia da identidade do representante. Art. 7° - O pedido de aplicação de Advertência por Escrito não será conhecido quando: I - For apresentado fora do prazo legal previsto no art. 4° desta Portaria; II - Não for comprovada a legitimidade do infrator; III - Não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal; IV - O requerente não for parte legítima para o requerimento; Art. 8° - No caso de acolhimento do pedido e aplicação da Penalidade de Advertência por escrito, não será aplicada multa nem registrada pontuação no prontuário do infrator, conforme art. 10, § 4° e § 7° da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. Parágrafo Único. A Penalidade de Advertência por Escrito será enviada ao endereço constante no prontuário do infrator, conforme cadastro no RENACH. Art. 9° - A decisão da Autoridade de Trânsito quanto à imposição da advertência por escrito deverá ser inscrita no prontuário de habilitação do infrator, para fins de consulta futura, e comunicada a este por meio de remessa postal ou por qualquer outro meio eletrônico. Art. 10 - Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa para que produza todos os efeitos legais. Parágrafo Único. Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação, conforme art. 10, § 2° da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. Art. 11 - Em conformidade com o art. 148, § 3° do Código de Trânsito Brasileiro, um condutor permissionário não poderá obter sua Carteira Nacional de Habilitação caso, ao término de um ano de sua Permissão, tenha cometido infração de natureza grave, gravíssima, ou seja reincidente em infração média, mesmo que tenha cometido apenas duas infrações médias no período e tenha sido penalizado com uma Advertência por Escrito em uma delas. Art. 12 - Nos casos não previstos nesta Portaria, a decisão caberá à Autoridade de Trânsito, com fulcro na legislação de trânsito vigente e nos princípios constitucionais e princípios gerais da Administração Pú- blica. Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
publicada no D.O. do dia 24.11.2016

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016


JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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