Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2017
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
INSTITUI COMISSÃO PARA ANÁLISE DE RECREDENCIAMENTO ANUAL E ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CLÍNICAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS DE AVALIAÇÃO DE CONDUTORES E CANDIDATOS À HABILITAÇÃO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E- 12/167/63/2017, CONSIDERANDO: - o disposto no art. 22 da Lei n° 9.503/1997, que estabeleceu a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal; - o estabelecido na Resolução CONTRAN n° 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e § § 1° a 4° e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro; e - a necessidade de estudo, no âmbito do DETRAN/RJ, de credenciamento de clínica para os serviços médicos e psicológicos especializados em trânsito.
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria institui, no âmbito do DETRAN/RJ, comissão de análise de recredenciamento anual e atualização de cadastro de clí- nicas médicas e psicológicas de avaliação de condutores e candidatos à habilitação. Art. 2º - A comissão terá a seguinte composição, sob a presidência do primeiro: a) Ivan da Silva Luciano, ID 42054133; b) Erica Ennes de Souza, ID 12876372; c) Ozimar Borges de Brito, ID 50259423; d) Carlos Augusto Lotufo, ID 50258222; e) Carla Adriana Pereira, ID 50365045. Art. 3° - A comissão mencionada no artigo anterior deverá elaborar relatório conclusivo acerca dos resultados obtidos por meio da análise de recredenciamento, sendo assegurado amplo acesso a este relatório por seus membros, cujos dados poderão ser utiizados para a elaboração de rotinas inerentes à Diretoria de Habilitação, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo Único - A comissão deverá apresentar, à Diretoria de Habilitação, o relatório conclusivo de que trata o caput deste art., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria. Art. 4° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação, por meio de publicação de Ordem de Serviço. Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
publicada no D.O. do dia 28.04.2017

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2017


VINÍCIUS FARAH
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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