PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2017
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com a Lei Estadual nº 4781/2006, tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/057/962/2017,
e considerando a necessidade de normatizar o art.48, da Lei
nº4781/06, regulando e normatizando a função de Licenciador de Veí-
culos,
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RESOLVE: | |
DOS CRITÉRIOS PARA EXERCÍCIO
Art. 1º - A função deverá ser exercida preferencialmente por servidores
efetivos do quadro de pessoal do DETRAN-RJ, habilitados em
curso de formação de Licenciamento de Veículos, ministrado pelo DETRAN-RJ,
e devidamente portariados pelo Presidente do Órgão.
Parágrafo Único - A Portaria de condução/recondução, a que se refere
o caput deste artigo, terá validade de 01 (um) ano.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - O Licenciador de Veículos é o servidor responsável por verificar,
no momento da vistoria, a presença do veículo no Posto, sua
originalidade, bem como identificar possíveis irregularidades em sua
autenticidade, através de verificação das placas de identificação, chassi
(NIV), numeração de motor e agregados. É responsável tambémpor consultar a situação cadastral do veículo no Sistema Informatizado
e encaminhar para vistoria complementar, quando se fizer necessário
(conforme procedimento estabelecido na RAD/DRV-017/17); assim como
é responsável por orientar e encaminhar o proprietário do veículo
quanto à regularização de possíveis pendências cadastrais do veículo
vistoriado. O Licenciador de Veículos também é responsável pela verificação
de originalidade dos veículos em situação de primeiro emplacamento,
quando agendados para os Postos de Vistoria.
§ 1º - A RAD/DRV-017/17, que foi viabilizada através do Processo nº
E-12//061/4021/2017, fica estabelecida como Manual de procedimentos
e regras gerais para a atividade de Licenciamento de Veículos;
desta forma, todas as rotinas e procedimentos ali estabelecidos deverão
ser adotados por todos os Licenciadores de veículos no âmbito
do DETRAN-RJ. As edições e atualizações da RAD serão amplamente
divulgadas no âmbito das Unidades de Vistoria Veicular, e o seu
conteúdo estará disponível permanentemente na INTRANET do DETRAN-RJ.
§ 2º - Licenciador de Veículos atuará com autonomia técnica no exercício
de suas atribuições, podendo inclusive apontar eventuais falhas
na realização da vistoria, que não tenham sido imputadas pelo Vistoriador
Prestador de Serviço (Vistoriador).
§ 3º - Compete ao Licenciador de Veículos conferir se todos os dados
constantes no Laudo de Vistoria correspondem ao veículo presente no
ato da vistoria, sendo assim responsável pela veracidade e conformidade
das informações ali contidas.
DO HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 3º - O horário de trabalho do Licenciador de Veículos será estabelecido
em regime de escalas diferenciado, que será conforme determinado
pela Diretoria de Registro de Veículos e fiscalizado pela
Chefia imediata de cada Unidade, respeitando-se a quantidade de horas
estabelecidas no Estatuto do Servidor Publico Estadual.
Parágrafo Único - O Licenciador de Veículos, por exercer função em
Unidades de lotação com horário diferenciado, poderá cumprir sua
carga horária de duas formas, a seguir:
I - todos os dias - De segunda a sábado, pela manhã (das 07h às
13h ou até o último veículo agendado no turno da manhã a ser atendido)
ou pela tarde (das 13h até o fechamento do portão ou até o
último veículo a ser atendido). Sendo seis horas diárias, seis dias na
semana.
II - três dias na semana, cobrindo o horário integral do Posto de Vistoria
(das 07h até o fechamento do portão ou até o último veículo a
ser atendido). Sendo doze horas diárias, três dias na semana.
III - nos períodos do ano em que houver atendimento noturno, o Licenciador
que atuar neste turno deverá chegar ao Posto às 10h e ficar
até o último veículo a ser atendido, caso o Licenciador trabalhe
três vezes por semana; caso trabalhe todos os dias, deverá chegar
ao posto às 16h.
IV - exclusivamente para os Licenciadores lotados na Divisão de Terceiros
Permissionários e Entidades, na Divisão de Vistoria ou na Divisão
de Cadastro e Informação deverão ter seu horário definido por
estas Divisões, respeitando-se a quantidade de horas estabelecidas
no Estatuto do Servidor Publico Estadual.
DO UNIFORME E IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º - O Licenciador de Veículos deverá, obrigatoriamente, utilizar
uniforme e crachá de identificação específicos no exercício de sua
função.
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 5º - O valor relativo à retribuição, pelo exercício da função de
Licenciador de Veículos, será concedido em conformidade com o Anexo
VII, da Lei nº 4.781, de 23 de junho de 2006, de acordo com o
tipo de porte do Posto.
Parágrafo Único - A retribuição pelo exercício da função de Licenciador
só poderá ser paga ao servidor que efetivamente exerceu tal
função por no mínimo 20 dias para o Licenciador que trabalha todos
os dias, e 10 dias para o Licenciador que trabalha 12 horas por dia.
Excluir: Justificar que não como pagar para uma pessoa que atuou
apenas 1 dia e saiu em uma licença médica.
DA RECICLAGEM
Art. 6º - Os Licenciadores poderão ser submetidos à reciclagem, caso
a mesma seja solicitada pela Diretoria de Registro de Veículos, Corregedoria
ou Divisão de Vistoria na ocorrência de inobservâncias ou
falhas recorrentes no cumprimento de suas atribuições; ou até mesmo
de forma voluntária, caso o servidor identifique a necessidade de
aperfeiçoamento na função.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas todas as disposições em contrário.
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publicada no D.O no dia 09.08.2017 | |
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017 | |
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente do Detran-RJ |
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