Mantenha o endereço do veículo e da CNH atualizados. As notificações relativas à aplicação da penalidade de multa são enviadas para o endereço do proprietário do veículo, que está cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. As notificações relativas às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH são enviadas para o endereço da CNH, cadastrado no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH. As notificações devolvidas por desatualização do endereço serão consideradas válidas para todos os efeitos, conforme dispõe o Art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de condutor infrator, que poderá suspender o direito de dirigir de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos artigos 256, inciso III, 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran 723/2018, só será instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa da(s) infração(ões)
O infrator, não pode dirigir, durante o seu período de suspensão ( prazo estabelecido no devido processo administrativo).
Ocorre quando o infrator é autuado, e dentro do prazo de doze meses, é reincidente nas infrações previstas no inciso III do art.162 e nos arts.163,164,165,173,174 e 175. A reincidência é na mesma infração.
A instauração do processo e a notificação são cumpridas em um único ato administrativo, por meio de notificação expedida ao infrator por remessa postal ou por outros meios, desde que assegurada sua ciência, por exemplo, publicação em Diário Oficial
Cabe ressaltar a importância de manter atualizado o endereço no cadastro do DETRAN/RJ, pois as notificações não recebidas por endereço desatualizado ou não localizado implicará na publicação no Diário Oficial para assegurar o direito à ampla defesa.
A defesa prévia do infrator deverá ser feita por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de instauração e apresentada na Central de Multas e Recursos, na Avenida Presidente Vargas, 817, Centro do Rio de Janeiro, ou, no caso do interior, nas Ciretrans/SAT, via Correios, através de carta registrada ou através do site do DETRAN/RJ. A notificação de instauração do processo informará a data limite para a apresentação da defesa.
No caso do não acolhimento de suas razões de defesa prévia, será aplicada a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cabendo recurso, em 1ª instância, à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/RJ), no prazo informado na notificação de penalidade. Caso a decisão da Jari seja desfavorável ao condutor, caberá um último recurso, em 2ª instância, ao CETRAN/RJ (Conselho Estadual de Trânsito). Os recursos deverão ser apresentados por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de penalidade (para abertura em 1ª instância) ou, cópia da comunicação de indeferimento da JARI (para abertura em 2ª instância) e apresentada na Central de Multas e Recursos, na Avenida Presidente Vargas, 817, Centro do Rio de Janeiro, ou, no caso do interior, nas Ciretrans/SAT, via Correios, através de carta registrada ou através do site do Detran.
O condutor que tiver seu documento de habilitação cassado, será notificado para entregar a CNH no NUDA / Acesso 4 da Sede do DETRAN/RJ ou em um posto de habilitação mais próximo de sua residência. O prazo de dois anos para Reabilitação do condutor será contado um dia após a data limite impressa na Notificação de Entrega da CNH.
Caso a Notificação seja realizada através de Diário Oficial, o prazo começará a ser contado a partir do 11º (décimo primeiro) dia da data de publicação
Decorridos dois anos, o infrator poderá requerer sua reabilitação, a qual dar-se-á após o condutor ser aprovado em Curso de Reciclagem para Condutores Infratores _ CRCI e nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com o §2º do artigo 263 do CTB e Resolução CONTRAN nº169/2005.
A apresentação de defesa prévia ou recurso contra a decisão que aplicou a penalidade de suspensão poderá ser interposta pelo motorista que sofreu a penalidade, por advogado regularmente constituído mediante procuração original ou terceiro constituído mediante procuração específica com firma reconhecida. Assim, é evidente que, se o motorista punido não o interpuser, dentro do prazo, a decisão de suspender seu direito de dirigir e a frequência obrigatória em curso de reciclagem, com aprovação em prova de avaliação, não poderá mais ser questionada em outra esfera administrativa da autoridade que aplicou a punição.
De modo geral, sim, em qualquer fase, desde que requeira a desistência através de petição. Não é necessário explicar o motivo da desistência.
O motorista punido terá 30 dias para apresentar o recurso, a contar da data do recebimento da notificação ou da publicação, em Diário Oficial, da decisão da autoridade de trânsito que aplicou a suspensão do direito de dirigir. Este prazo consta do ato administrativo em que a autoridade decidiu aplicar a suspensão. O prazo de recurso é fatal, contínuo e peremptório. Se não houver expediente no Detran-RJ no último dia do prazo, poderá ser interposto até o primeiro dia útil imediato, com expediente no órgão.
Os recursos contra a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir poderão ser impetrados de forma Online, no site do DETRAN-RJ (https://www.detran.rj.gov.br) ou via postal para o endereço: Av. Presidente Vargas, 817 Centro – Rio de Janeiro-RJ - CEP:20.071-004). Quem ainda preferir, poderá fazer o recurso em modelo "Requerimento", de próprio punho, dirigido ao presidente do Detran-RJ, mencionando: nome completo, CPF, data de nascimento, documento de identificação, endereço completo (nome do logradouro, número, bairro, município e CEP, com oito dígitos), e-mail e telefone para contato. Nas alegações do recurso, o requerente deve ser claro, preciso e conciso, além de fazer prova dos fatos alegados, anexando cópia de documentos hábeis.
Sim, antes do término do processo da cassação (ou seja da aplicação da penalidade de cassação) e desde que não haja nenhuma restrição no prontuário do condutor, referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.