A Resolução do CONTRAN n° 933/2022 dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Conforme o artigo 2°, o condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem. Este prazo iniciará a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
Para conduzir no Brasil dentro desse período de 180 dias contados da entrada no país, o condutor deverá portar:
Carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;
Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;
Documento de identificação;
Documento que comprove a data de entrada no País.
O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). E na hipótese de mudança de categoria, deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB.
O disposto acima não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
O detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.
O estrangeiro não habilitado deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação brasileira de trânsito, conforme a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ao condutor brasileiro ou estrangeiro que possua tanto a habilitação estrangeira quanto a brasileira (CNH), terminantemente proibido utilizar somente a habilitação estrangeira quando a Carteira Nacional de Habilitação não estiver vigente. O desrespeito estará sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
1 - Brasileiros habilitados no exterior - (Inclusive com dupla cidadania)
Documentação (original e cópia):
Requerimento para Inclusão de Serviço totalmente preenchido, datado e assinado pelo (a) requerente (incluindo a categoria pretendida e a opção pelo exercício ou não da atividade remunerada). Esse formulário está disponível para impressão através do link:
Carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade;
Tradução oficial juramentada da habilitação estrangeira realizada por tradutor público ou Autoridade Consular;
Documento de identificação válido que contenha foto, filiação e naturalidade;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Passaporte (caso a habilitação seja oriunda de países que exijam visto);
Comprovante de residência no Rio de Janeiro;
Comprovante de residência, do país em que foi habilitado, anterior a 06 (seis) meses da data de expedição da carteira de habilitação estrangeira (a comprovação de residência se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país);
Comprovante de pagamento da taxa de serviço do DETRAN-RJ (DUDA) em qualquer agência bancária – Duda 206-2.
2 - Estrangeiros habilitados no exterior
Tradução Juramentada da habilitação estrangeira realizada por tradutor público ou Consulado dentro do território nacional
Passaporte (somente países que necessitam de visto);
Registro Nacional de Migrantes (RNM);
Registro no CONARE (somente refugiados);
Comprovante de pagamento da taxa de serviço do DETRAN-RJ (DUDA) em qualquer agência bancária - Duda 206-2
A solicitação de reconhecimento de CNH estrangeira para obtenção da habilitação brasileira deverá ser solicitada mediante abertura de processo administrativo. O processo pode ser aberto na Sede (orientações aqui) ou em qualquer CIRETRAN (lista de endereços aqui).
Após a abertura do processo, o requerente deverá aguardar a análise e a convocação para atendimento no Núcleo de Atendimento ao Estrangeiro, localizado na Avenida Presidente Vargas, 817, Acesso 2 - (Sobreloja), Centro, Rio de Janeiro-RJ. O horário de funcionamento é das 08h às 16h.
O andamento do processo, assim como possíveis pendências, poderão ser consultados por meio da consulta pública no site www.sei.rj.gov.br/consultaprocessual.
A convocação será realizada por e-mail, correspondência e pelo andamento do processo SEI.
A habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional é regida pela Resolução do CONTRAN n° 933/2022.
O estrangeiro não habilitado que desejar habilitar-se no Brasil deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação brasileira de trânsito, conforme a Lei 9.503/1997 e Resolução 789/2020.
Condutores que possuírem tanto a habilitação estrangeira quanto a brasileira deverão conduzir apenas com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente, obedecendo aos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.503/1997.
As habilitações oriundas de países nativos da língua portuguesa deverão ser apenas autenticadas, não havendo a necessidade de serem traduzidas.
As Permissões Internacionais para Dirigir (PID) expedidas no exterior, desde que sejam signatárias com o governo brasileiro, só serão aceitas com a carteira de habilitação estrangeira válida. A PID não substitui a carteira de habilitação.
As habilitações de Moçambique, Espanha e da Itália, além da documentação citada, necessitarão de autorização da Secretaria Nacional de Trânsito, demandando tempo maior do que o comum para conclusão do processo de reconhecimento.
Habilitações oriundas da Espanha ou da Itália necessitarão de autorização do DGT do respectivo país. A triagem de documentos é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e o tempo de espera não possui prazo determinado, devendo o DGT de cada país deferir ou indeferir a solicitação de cada requerente.
O reconhecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para habilitações provenientes da Itália e da Espanha está condicionado à troca, as quais serão encaminhadas ao Departamento de Trânsito de origem da habilitação.
Núcleo de Atendimento ao Estrangeiro
Detran - Avenida Presidente Vargas, 817, Acesso 2 - (Sobreloja), Centro do Rio.
Horário: das 8h às 16h
Contato: nucnae@detran.rj.gov.br
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